Processo 1001847-20.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001847-20.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AVANILDES PRUDENCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AVANILDES PRUDENCIO DA SILVA LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458486997) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001847-20.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801870-42.2024.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AVANILDES PRUDENCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001847-20.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por AVANILDES PRUDENCIO DA SILVA contra sentença (ID 452499655 - Pág. 121 a 130) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A recorrente pediu (ID 452499655 - Pág. 131 a 135) a reforma da sentença para que o processo seja extinto sem resolução do mérito. Alegou que, diante da ausência de prova material suficiente, deveria ser aplicado o Tema 629 do STJ, com extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, permitindo novo ajuizamento da ação. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001847-20.2026.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”; 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no…
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