Processo 1001848-17.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1001848-17.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL AGRAVADOS: CAMILA COUTINHO REIS, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito em Substituição Legal, Dr. João Bosco Soares da Silva, que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0000982-16.2009.8.11.0002, ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ADURRA COMERCIAL DE PRODUTOS MEDICO HOSPITAL LTDA, em fase de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, cujo trâmite ocorre perante o NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão que acolheu exceção de pré-executividade e determinou o bloqueio cautelar do precatório de titularidade da parte agravante, nos seguintes termos (ID. 216002926 – proc. n.º 0000982-16.2009.8.11.0002): “Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo Estado de Mato Grosso no curso do cumprimento de sentença, na qual se noticia a existência de indícios concretos de falsidade material nos documentos utilizados para a apresentação da Exceção de Pré-Executividade que resultou na extinção da execução fiscal originária. Sustenta o Estado que a procuração e o documento de identidade juntados pela defesa conteriam diversas inconsistências formais e materiais, apontando divergências significativas entre a CNH apresentada na exceção e os dados constantes do extrato oficial emitido pelo DETRAN/MT. Afirma que tais elementos indicariam possível inautenticidade dos documentos utilizados para constituir a representação processual da empresa ADURRA COMERCIAL DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALAR LTDA, o que comprometeria a higidez do incidente processual que embasou a sentença extintiva e, por consequência, todos os atos dela decorrentes. Ressalta ainda que, após o trânsito da sentença, o crédito decorrente da verba honorária foi objeto de cumprimento de sentença e culminou na expedição de precatório, o qual, posteriormente, foi cedido pela credora ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Brasil – FIDC, representado pela BTG Pactual Serviços Financeiros, que peticionou nos autos requerendo o reconhecimento da cessão e a substituição processual. O Estado afirma que a manutenção dos efeitos da decisão fundada em incidente supostamente viciado coloca em risco iminente o erário, diante da possibilidade de pagamento de valor expressivo a terceiros, sem que tenha sido verificada a autenticidade da representação processual que originou o crédito. É o relato necessário. Decido. A tutela de urgência requer, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos encaminhados pelo Estado, especialmente os comparativos realizados com base em documentos oficiais emitidos pelo DETRAN/MT, evidenciam, em análise meramente perfunctória e sem caráter exauriente, a existência de inconsistências relevantes entre o documento de identificação juntado na exceção e os registros públicos. Tais…
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