Processo 1001848-41.2025.5.02.0521

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001848-41.2025.5.02.0521
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA ROT 1001848-41.2025.5.02.0521 RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DO NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA ISABEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd1a303 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001848-41.2025.5.02.0521 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLAUDIO SOARES DO NASCIMENTO THIAGO LUIS HUBER VICENTE (SP261821) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE SANTA ISABEL KATIA REGINA NOGUEIRA (SP212278) RECURSO DE: CLAUDIO SOARES DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 0f97e2e; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id a94e814). Regular a representação processual (Id eb4ad1b). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão: "1. Multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT Deflui do processado que a ação de consignação proposta pelo ex-empregador do de cujus e que tramitou sob nº 1001392-62.2023.5.02.0521 foi extinta sem resolução do mérito por ausência de legitimidade de parte (condição de companheira da Sra. Maria Lucia Pereira da Silva) e que na r. sentença proferida na presente reclamatória o MM. Juízo de origem reconheceu o direito do espólio do falecido empregado Claudio Soares do Nascimento ao recebimento das verbas elencadas no TRCT de ID. 5078a27 (fls. 07/08), determinando, contudo, que após o depósito judicial do respectivo valor a importância fosse transferida para a ação de inventário que tramita na 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel/SP, sob o nº 1002727-95.2024.8.26.0543, a fim de que sejam identificados os destinatários do crédito trabalhista, considerando a ausência de dependentes habilitados do trabalhador falecido junto a Previdência Social, bem como a circunstância de a união estável entre a Sra. Maria Lúcia Pereira da Silva e o de cujos está sendo discutida nos autos do processo de reconhecimento e dissolução de união estável de nº 1001371-65.2024.8.26.0543. No mais, a MM. Vara de Origem rechaçou a aplicação das multas capituladas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, ao fundamento de que a extinção do contrato decorreu por morte do trabalhador, fato alheio ao empregador, bem como ante a existência de dúvida razoável acerca de a quem quitar as verbas rescisórias devidas, o que não desafia qualquer reparo. Com efeito, o rompimento do pacto laboral em decorrência do óbito do empregado opera-se de modo abrupto e imprevisível, desaguando em particularidades que se revelam incompatíveis com a aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, envolvendo, inclusive, a definição da titularidade do crédito trabalhista relativamente aos dependentes e/ou sucessores legais, o que não se concretiza de modo automático, mas sim exige a observância criteriosa dos procedimentos e regras próprias insculpidas na Lei nº 6.858/80, a qual não estabelece qualquer prazo específico para a quitação dos títulos rescisórios. De outra parte, não se concebe qualquer exigência ao empregador no sentido de ajuizar a ação de consignação em pagamento, no intuito de se eximir do pagamento da multa em questão, já que o procedimento ora mencionado somente é cabível…

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