Processo 1001848-47.2025.5.02.0713

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001848-47.2025.5.02.0713
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001848-47.2025.5.02.0713 RECORRENTE: LILIAN DA SILVA RECORRIDO: DROGARIA LUNA SABARA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:29230b3):     10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001848-47.2025.5.02.0713 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LILIAN DA SILVA RECORRIDA: DROGARIA LUNA SABARA LTDA ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL                 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT).       V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. II - Mérito 1. Danos Morais: Alegou a autora, na exordial, fazer jus à indenização por danos morais, ao argumento de que teve seu contrato de trabalho rescindido de forma antecipada, sem que houvesse, até o presente momento, a quitação das verbas rescisórias devidas. Decidindo a questão, a Origem assim se manifestou (id. dbf60a3): "...Não se vislumbrou no presente caso, o descumprimento do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, por parte da reclamada. O descumprimento de obrigações do contrato de trabalho, por si só, não enseja a violação da intimidade, da vida privada, da honra da imagem da parte autora, vez que para o recebimento das verbas decorrentes da sua rescisão contratual, a parte autora pôde socorrer-se desta Justiça Especializada. Forçoso concluir pela improcedência do pedido." E deve prevalecer. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, a reclamante alegou não ter recebido as verbas decorrentes da rescisão antecipada do contrato de trabalho. Todavia, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para configurar dano moral, uma vez que a caracterização desse instituto pressupõe a demonstração de requisitos específicos, como a efetiva ocorrência de constrangimento, abalo à honra, prejuízo de ordem social ou familiar, ou situação de…

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