Processo 1001848-51.2024.5.02.0432

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001848-51.2024.5.02.0432
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: NELSON BUENO DO PRADO ROT 1001848-51.2024.5.02.0432 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC RECORRIDO: PATRICIA DA SILVA SANTOS MANDINGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7366b67 proferida nos autos. ROT 1001848-51.2024.5.02.0432 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PATRICIA DA SILVA SANTOS MANDINGA ANA CLAUDIA ALVES DA CUNHA (SP270059) Recorrido:   FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC Recorrido:   Advogado(s):   LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP154236) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: PATRICIA DA SILVA SANTOS MANDINGA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 3e40d1d; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 1a748f4). Regular a representação processual (Id ac7d229 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta no v. acórdão que o ente público foi considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT (OJ 152, da SBDI-1, do TST), pois deixou de comparecer à audiência. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, diante da confissão ficta da Administração Pública - caso dos autos -, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora de que houve conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, como pode ser conferido no seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: “[...] RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: ‘Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada’. 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. 4. Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa,…

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