Processo 1001848-52.2024.5.02.0464
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LILIAN GONCALVES ROT 1001848-52.2024.5.02.0464 RECORRENTE: FERNANDO KOMURA SANTOS RECORRIDO: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baa2ec6 proferida nos autos. ROT 1001848-52.2024.5.02.0464 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO KOMURA SANTOS BRUNO NINO GUALDA REGADO (SP297090) Recorrido: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS EIRELI RECURSO DE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 69735ae; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 3a3944b). Regular a representação processual (Id e46e0f6). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4ed51bc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (10736) / AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Precedentes: Ag-AIRR-262-90.2011.5.15.0140, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 02/02/2021; RRAg-107700-79.2009.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2021; AIRR-593-26.2010.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021; ARR-52900-83.2012.5.13.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10353-53.2015.5.01.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/06/2020; AIRR-11671-71.2015.5.15.0092, 6ª Turma, Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/06/2021; AIRR-1129-30.2013.5.02.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/03/2021; RRAg-11693-55.2019.5.18.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto,…
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