Processo 1001848-76.2025.5.02.0089

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001848-76.2025.5.02.0089
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001848-76.2025.5.02.0089 AUTOR: WILLIAM DE OLIVEIRA MATIAS RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b40d98 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID f5b19f2);sentença de embargos declaratórios (ID 7975538);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID c98c052);decisão do C. TST (ID ff5357a);trânsito em julgado ocorrido em 05/03/2026 (ID 213ce28);decisão (ID adf4536), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 7fca818/ID f4ff6fc/ID 2288a42/ID 73906f8/ID dbc2933/ID 5f3c0f4), tempestivamente contestados pelo reclamante (ID 9da2e3f/ID 2e2c57a), não tendo a reclamadas se manifestado no prazo assinado (ID f1e9fb6/ID 27fec13), cujo termo final deu-se em 08/05/2026.esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID 7df0d8a). São Paulo, data abaixo.   Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT   Vistos. ACOLHEM-SE os esclarecimentos (ID 7df0d8a) e o laudo apresentado pelo Sr. perito contador (ID 7fca818/ID f4ff6fc/ID 2288a42/ID 73906f8/ID dbc2933/ID 5f3c0f4) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 152.365,63, em 31/03/2026, correspondente ao principal (R$ 144.747,84) e ao FGTS a ser depositado (R$ 7.617,79), tendo sido aplicado na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com acréscimo de juros equivalentes à TR e, a partir de 30/08/2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo, a partir da data da propositura da ação (23/10/2024), de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 3.238,31 e as do empregador em R$ 20.505,46, atualizadas até 31/03/2026, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 2%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária R$ 7.876,56, bem como sobre a cota do empregado (R$ 1.210,22), apurados para 31/03/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 24 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 107.504,19, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 104.265,88, equivalendo à base mensal de R$ 4.344,41, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 31/03/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do…

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