Processo 1001849-11.2024.5.02.0311

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001849-11.2024.5.02.0311
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001849-11.2024.5.02.0311 RECORRENTE: JOSE VALCY DOS SANTOS RECORRIDO: RAFT EMBALAGENS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cddf2eb):       10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001849-11.2024.5.02.0311 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSE VALCY DOS SANTOS RECORRIDA: RAFT EMBALAGENS LTDA ORIGEM 01ª VT DE GUARULHOS               Adoto o relatório da r. sentença de id. 18b7f01, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários periciais e advocatícios, além da obrigação de fazer. Embargos Declaratórios do reclamante (Id. fd324b4), rejeitados (Id. c27ac17). Inconformado recorreu o reclamante (id. 3f084a7), pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade da r. sentença de origem, por cerceio probatório, por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, pela condenação patronal no pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, adicional de insalubridade, horas extras decorrentes da nulidade do banco de horas, reflexos do adicional de insalubridade, sobre DSR e critérios relativos aos honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada, Id. d38dccb. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Preliminares 1.Nulidade. Cerceamento de defesa. Adiamento da audiência: Alegou o reclamante ter sido cerceado em seu direito de prova, a ensejar o reconhecimento da nulidade da r. sentença, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência, na qual pretendia ouvir a testemunha ausente, devidamente convidada, sustentando que a prova oral seria essencial para a solução da controvérsia relativa ao desvio funcional e irregularidades no banco de horas (ID. 3f084a7). Pois bem. Constou da Ata de Audiência, ID. 0271f94, a seguinte manifestação judicial acerca do pedido de adiamento do ato processual: "(...) Requer o patrono do autor o adiamento da audiência sob a alegação de que sua testemunha, mesmo convidada, não compareceu porque está no trabalho. Tendo em vista que na última audiência constou que o comparecimento das testemunhas seria independentemente de intimação, bem como considerando que a ausência por trabalho não é motivo justificado para o não comparecimento, indefiro o adiamento requerido. Protestos do reclamante. (...)"(folha 1753 do PDF). A r. decisão deve prevalecer. Isso porque, do reexame dos autos, verifica-se que o Juízo de Origem, ao proferir o despacho de ID. f06b1be, determinou expressamente que: "(...) As partes declaram que suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação." (folha 1691 do PDF). Nesse sentido, a análise detida dos autos revela que não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que inexistiu qualquer protesto acerca da decisão proferida à fl. 1691 dos autos. Assim, deixando o recorrente de cumprir com a obrigação assumida, aceitou o risco de restar prejudicada a prova oral que pretendia produzir, não…

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