Processo 1001850-13.2023.5.02.0058
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001850-13.2023.5.02.0058 RECORRENTE: WTL TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON PEDROSO CELESTINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85ee24c proferida nos autos. ROT 1001850-13.2023.5.02.0058 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrente: Advogado(s): 2. ROBSON PEDROSO CELESTINO RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: IZAC GOMES DE SOUZA NUNES Recorrido: Advogado(s): ROBSON PEDROSO CELESTINO RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: Advogado(s): WTL TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA DIOGO SOUZA DOS SANTOS (RJ223197) PABLO GIMENEZ DOS SANTOS (RJ165361) Recorrido: Advogado(s): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id a3444b1; recurso apresentado em 22/12/2025 - Id 3fa942c). Regular a representação processual (Id 981d6eb). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9b6ecef . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.…
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