Processo 1001850-36.2024.5.02.0039
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001850-36.2024.5.02.0039 RECORRENTE: REGIANE DA SILVA BRANDAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PJe TRT/SP nº 1001850-36.2024.5.02.0039- 4ª Turma (19) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): (1) REGIANE DA SILVA BRANDAO (2) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO(S): OS MESMOS RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Irresignada com a sentença de fls. 2180/2190, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 2197/2199, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorrem as partes. A reclamada (fls. 2203/2218) postula a reforma do decisium quanto às horas extras laboradas acima da 6ª diária e compensação de horas extras com cargo de confiança (cláusula 11ª da CCT). A reclamante (fls. 2221/2225), requer a modificação da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Preparo devidamente recolhido às fls. 2219/2220. Contrarrazões da ré às fls. 2231/2233 e da reclamante às fls. 2234/2243. Prevenção desta Cadeira Relatora conforme Acórdão de fls. 133/135. É o relatório. Item de recurso V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. II- DO RECURSO DO RECLAMANTE II.1. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a autora contra a sentença requerendo a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Com razão. Assim decidiu a sentença de embargos de declaração (fls. 2197/2199): "Da base de cálculo dos honorários. Da obscuridade Com razão a embargante. Assim, a fim de aprimorar a qualidade da prestação jurisdicional, faço constar da decisão atacada que a base de cálculo dos honorários imputados à ré deverá corresponder ao crédito autoral (principal + juros) líquido, já decotado dos encargos previdenciários e fiscais sobre ele incidentes. Provejo, nos termos acima." Pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei 13.467/17, entende esta Relatora que a incidência dos honorários ocorre apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido, a decisão exarada pelo juízo a quo vai de encontro com a OJ-348, do C. TST, aplicável em diversas decisões reiteradas, como no exemplo a seguir: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13 .467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . COTA - PARTE DO EMPREGADOR. OJ 348 DA SBDI-1/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 348 da SBDI-1/TST, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13 .467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . COTA - PARTE DO EMPREGADOR. OJ 348 DA SBDI-1/TST. Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na…
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