Processo 1001850-93.2025.5.02.0720
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001850-93.2025.5.02.0720 RECORRENTE: DONIZETE FACHINI GIRALDO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: DONIZETE FACHINI GIRALDO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1bb43e8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001850-93.2025.5.02.0720 (ROT) RECORRENTES: DONIZETE FACHINI GIRALDO JUNIOR, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDOS: DONIZETE FACHINI GIRALDO JUNIOR, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 02 EMENTA DANO MORAL. Valor razoável para não incentivar a prática da ilicitude por parte do empregador e evitar o enriquecimento indevido do empregado. RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se, e que concluiu pela PROCEDÊNCIA da reclamação, recorrem o reclamante e a reclamada postulando a sua reforma, conforme razões de Id. 49c8760 e Id. 36888f0. Custas e preparo dispensados as partes. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante e não apresentado pela reclamada no prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada. Considerando que as razões das partes versam sobre a indenização por danos morais, a análise será conjunta. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00, fundamentando-se na responsabilidade objetiva da empresa em razão da natureza de risco da atividade de carteiro, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Contra esta decisão, ambas as partes apresentaram recurso ordinário, sendo que o reclamante pleiteia a majoração do valor arbitrado em primeiro grau e a reclamada insurge-se contra a própria condenação ao pagamento de indenização por danos morais, questionando os fundamentos jurídicos que a embasaram. Inicialmente, quanto ao recurso da reclamada, a alegação de que o reclamante não teria comprovado os fatos alegados na inicial não procede, eis que, as provas documentais apresentadas com a inicial, quais sejam, os Boletim de Ocorrência juntado aos autos (id. 51447be), comprovam o evento, sendo que a reclamada, em sua contestação, apenas procurou afastar sua responsabilidade pelo ocorrido, sem negar os fatos em si. Em relação ao argumento de que a segurança pública é dever do Estado, embora seja correto afirmar que a segurança pública é dever primário do Estado (art. 144 da Constituição Federal), isso não exime o empregador de sua responsabilidade em relação aos riscos da atividade econômica que explora, especialmente quando coloca seus empregados em situação de risco acentuado. Como bem fundamentado na sentença, o risco a que estão submetidos os empregados que exercem a função de carteiro é notoriamente superior àquele a que está sujeito o cidadão comum, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador com fundamento no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No que tange à alegação de que a atividade do reclamante não seria considerada de risco, verifica-se que tal argumento não encontra respaldo na jurisprudência atual, notadamente do C. TST, que reconhece a atividade de…
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