Processo 1001851-23.2025.5.02.0027

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001851-23.2025.5.02.0027
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001851-23.2025.5.02.0027 REQUERENTE: LILIANA CONCEICAO REQUERIDO: SILIPLASTIC COMERCIO DE PLASTICOS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46fdcba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo,  Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 06 de maio de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR     DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito de ID. 61cdb7d, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LILIANA CONCEICAO em desfavor de SILIPLASTIC COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (atual denominação), SILIPLASTIC INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E COBRANÇAS LTDA e R.M. DE VASCONCELOS ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA, condenando as reclamadas de forma solidária.  A decisão foi integrada pelo v. acórdão proferido no Recurso Ordinário ( #id:2dc84b2), que deu parcial provimento ao recurso adesivo da reclamante para determinar que a integração salarial das comissões pagas “por fora” observe a média mensal de R$ 4.138,59, com os reflexos já deferidos no título judicial de origem. O laudo pericial contábil foi apresentado em ID. b18055c, com esclarecimentos posteriores em ID. f32a7d1. A reclamante impugnou o laudo em ID. 4b5370f, e as reclamadas concordaram com os termos do laudo pericial em ID. a40ff54. É a síntese do necessário. Decido.   É a síntese do necessário. Fundamento e decido.   Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença e no v. acórdão, ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal", sendo certo que a r. sentença deve ser cumprida nos exatos termos em que foi proferida, sob pena de violação à coisa julgada. A r. sentença de mérito (ID. 61cdb7d) deferiu o pagamento dos reflexos das comissões pagas “por fora” no 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% multa e aviso prévio, conforme apurado em liquidação. A 3ª reclamada foi condenada de forma solidária. O v. acórdão (ID. 029dec3) reformou parcialmente a r. sentença para determinar que a integração salarial das comissões pagas “por fora” observe a média mensal de R$ 4.138,59, com os reflexos já deferidos no título judicial de origem. O laudo pericial contábil (ID. b18055c e esclarecimentos em ID. f32a7d1) apurou o crédito obreiro com base nas decisões judiciais. A reclamante impugnou o laudo em ID. 4b5370f, alegando que o laudo não observou o v. acórdão quanto à média das comissões. Contudo, em seus esclarecimentos (ID. f32a7d1), o perito ratificou que a apuração atendeu estritamente ao disposto no v. acórdão, utilizando a média mensal de R$ 4.138,59 como base de cálculo para a integração das comissões. As reclamadas concordaram expressamente com o laudo pericial em ID. a40ff54. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja…

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