Processo 1001851-27.2025.5.02.0058
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001851-27.2025.5.02.0058 RECLAMANTE: LUCILENE DE SOUZA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fee39e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Lucilene de Souza Silva aciona Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa. Formula os pedidos e requerimentos de fl. 21/23 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 95.453,24. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 215/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 652/ss. do pdf. Prejudicadas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes iniciou-se em 01/03/1996 e permanece ativo. As normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se os seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Noutras palavras, em caso de alteração legislativa, as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à novel lei. Logo, devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material previstas na Lei n.º 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Inteligência do art. 912, da CLT c/c art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Já a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA E DA RÉPLICA FACE À PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. REVELIA Por meio do despacho de fls. 202/203 do pdf, datado de 26/01/2026, foi concedido o prazo de 20 dias para que a reclamada apresentasse defesa e o prazo sucessivo de 15 dias para que a reclamante se manifestasse acerca da contestação e dos documentos juntados pela reclamada, independentemente de nova intimação. Em consulta à aba “Expedientes”, junto ao sistema PJe-JT, constata-se que a autora foi intimada do despacho supra, em 28/01/2026, bem assim que a reclamante ficou ciente do mencionado despacho, no dia 07/02/2026, o que permite concluir que os prazos para apresentação de defesa e de réplica se findaram em 11/03/2026 e 06/04/2026, respectivamente A reclamada protocolou a defesa, no dia 13/04/2026 (fls. 215/ss. do pdf), e a reclamante apresentou réplica, no dia 22/04/2026 (fls. 652/ss. do pdf), ou seja, de forma intempestiva. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista se firmou no sentido de que o prazo final indicado em tela própria do sistema PJe, denominada “expedientes”, possui caráter meramente informativo, não prorrogando a data final para apresentação dos prazos processuais concedidos pelo Juízo. Senão, vejamos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE…
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