Processo 1001851-71.2024.4.01.3906

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001851-71.2024.4.01.3906
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001851-71.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA MARIA OLIVEIRA DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL DE FRANCA JUNIOR - PA21409, GIOVANNA DE OLIVEIRA BORTOLETTO DE FRANCA - PA33184 e LUANA PEIXOTO TOURINHO - PA22530 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de alongamento compulsório de cronograma de pagamento de operação de crédito rural ajuizada por JULIANA MARIA OLIVEIRA DO PRADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Consta da inicial que a autora é produtora rural com foco principal na atividade pecuária, criação, compra, engorda e venda de animais e que teve acesso ao crédito rural para fins de custeio e investimento em sua Fazenda. A autora relata que foi emitida, em seu favor, a Cédula Rural Hipotecária nº 1479586/4544/2022 no dia 06/06/2022, no valor de R$ 227.100,00, destinada a investimento/melhoramentos voltados à pecuária, com a aquisição de 52 animais bovinos, sendo 52 fêmeas da raça nelore com aptidão para corte com idade de 19-24 meses, com o valor individual de R$ 4.000,00 por cabeça de gado, e 17 fêmeas da raça nelore com aptidão para corte de idade de 7-12 meses com valor individual de R$ 2.500,00, com aplicação e Taxa de Juros de 5,50% ao ano com vencimento para 07/06/2023. Alega que sua capacidade de pagamento foi impactada diretamente por problemas na comercialização dos produtos. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato até os novos vencimentos, proibição da requerida de promover a inscrição do contrato discutido nos cadastros de inadimplentes e suspensão dos atos de cobrança judicial ou extrajudicial e a proibição de práticas executórias. Por meio da decisão de id. 2122951169, o Juízo indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência, ao fundamento de ausência da probabilidade do direito, consignando que o pedido de alongamento foi formulado após o vencimento da dívida (07/06/2023), tendo sido promovido apenas em 04/03/2024, em desconformidade com as regras do Manual de Crédito Rural. Na mesma decisão, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. A parte autora, conforme petição intercorrente de id. 2126538399, comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 1015500-84.2024.4.01.0000) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Regularmente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (id. 2127098613), na qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de renegociação compulsória da dívida fora das hipóteses e prazos previstos no Manual de Crédito Rural, afirmando que a autora perdeu os prazos para solicitação de alongamento e prorrogação. Aduz que o contrato encontra-se inadimplente, que não localizou solicitação tempestiva de prorrogação/alongamento e que as propostas de renegociação apresentadas foram rejeitadas pela autora. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Posteriormente, a parte ré apresentou petição intercorrente (id. 2128618893), requerendo a juntada do contrato objeto da demanda e apresentando proposta de acordo relativa ao contrato nº 000009925147958687, no valor de R$ 284.674,72, acrescido de despesas processuais, com validade de 60 dias. Sobreveio nova decisão (id. 2165699469), na qual o Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, registrou a…

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