Processo 1001851-80.2024.5.02.0084

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001851-80.2024.5.02.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001851-80.2024.5.02.0084 RECLAMANTE: MARCIO DOS SANTOS RUIZ RECLAMADO: GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbae64a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI     DESPACHO     Certidão de trânsito em julgado Id. f2d0f54. Cálculos do(a) autor(a) Id. daf3a70. Cálculo da reclamada Id. 564539a. Manifestação do(a) autor(a) Id. 55aaf02.   Vistos.   Preliminarmente, rejeito a alegação de intempestividade da impugnação apresentada pela reclamada.   Conforme se verifica da intimação de Id. 2ac0016, o prazo concedido à executada encerrava-se em 04/03/2026, sendo tempestiva a manifestação protocolada em 03/03/2026, razão pela qual não há falar em preclusão.   No mérito, assiste razão parcial à reclamada ao impugnar os cálculos do reclamante.   A sentença exequenda deferiu apenas uma hora diária decorrente da supressão integral do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória. Contudo, os cálculos do reclamante contemplam parcela autônoma de horas extras e reflexos, extrapolando os limites objetivos do título executivo.   No tocante ao FGTS, a sentença foi expressa ao determinar que: "Em liquidação, deverá o Reclamante apresentar o aludido extrato integral do período laborado, visando evitar o locupletamento ilícito". Assim, a apuração das diferenças fundiárias deve necessariamente observar o extrato analítico da conta vinculada, incumbindo ao reclamante cumprir a determinação constante do título executivo, não sendo possível a homologação de cálculos que desconsiderem tal comando.   Por outro lado, não prospera a impugnação da reclamada quanto à limitação dos juros de mora e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial.   Ressalto, inicialmente, que, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação da incidência de juros após a decretação da quebra é regra aplicável exclusivamente às hipóteses de falência, não havendo previsão legal que estenda tal benefício às empresas em recuperação judicial.   A própria jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo inaplicável a limitação pretendida pela executada, porquanto restrita aos casos de falência, nos termos do art. 124 da referida lei.   Quanto aos juros e correção monetária, não prospera a pretensão da reclamada de limitação da atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial.   Ressalto, inicialmente, que, nos termos do art. 124 da lei nº 11.101/2005, “Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.”   Logo, observe-se que a norma é clara no sentido de que apenas às empresas em processo falimentar é concedida a limitação de atualização monetária do crédito exequendo, o que não é o caso da ré.   Nesse sentido, a jurisprudência:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.…

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