Processo 1001852-49.2025.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001852-49.2025.8.13.0480/MG AUTOR : VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO BENEDITO CRUZ PAIVA (OAB RJ237627) SENTENÇA Vera Lúcia da Silva Pereira ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Patos de Minas, objetivando a condenação solidária dos entes públicos para a realização de procedimento cirúrgico de Exérese de Mama Supranumerária. A autora alegou ser portadora de mamas acessórias axilares bilaterais, condição que lhe causa dor crônica intensa, desconforto físico e limitação funcional dos membros superiores, com agravamento dos sintomas durante o período menstrual. Ressaltou que, embora a intervenção possua caráter estritamente terapêutico e preventivo, o agendamento foi obstado na rede pública sob a indevida justificativa de possuir natureza estética. O pedido de tutela de urgência foi deferido por este juízo no Evento 12, determinando que os réus adotassem, no prazo de 30 dias, todas as medidas necessárias para a regulação, agendamento e custeio integral da cirurgia, incluindo equipe médica, materiais e assistência pós-operatória. O Município de Patos de Minas apresentou contestação no Evento 30, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelo fornecimento, sustentando que a cirurgia pleiteada seria um procedimento excepcional de alto custo, cuja competência executiva e financeira pertenceria primordialmente ao Estado de Minas Gerais. Alegou, ainda, que a imposição de tal obrigação ao ente municipal geraria grave impacto nas finanças locais e violaria a repartição de competências do SUS. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais ofereceu defesa no Evento 17, asseverando que o procedimento é de natureza eletiva e já se encontra incorporado ao SUS, estando sob a gestão exclusiva dos municípios mineiros. Invocou a Deliberação CIB SUS/MG nº 4.498/2023, que ratificou a assunção da gestão de média e alta complexidade por todos os municípios do estado, e defendeu a aplicação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal para que o cumprimento fosse direcionado ao Município de Patos de Minas. Impugnou o valor da causa e requereu que eventual condenação observasse o teto da Tabela SIGTAP e os parâmetros do Tema 1.033 do STF. No curso do processo, a autora noticiou a realização de exames de risco cirúrgico em 26/01/2026 e informou que o procedimento cirúrgico foi efetivamente realizado em 08/02/2026. Posteriormente, em 01/05/2026, a requerente comunicou a obtenção de alta médica definitiva, ocorrida em 02/04/2026, e postulou a procedência total dos pedidos com a confirmação da liminar e a condenação dos réus em honorários advocatícios, observando-se o princípio da causalidade. Por fim, o Estado de Minas Gerais apresentou o Ofício nº 4134/2026, informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 9.020,00 para o cumprimento da liminar, fundamentado no menor preço orçado pela Secretaria de Estado de Saúde, pleiteando a ciência da parte autora sobre o numerário depositado. Decido. Cuida-se de ação movida por Vera Lúcia da Silva Pereira em desfavor do Estado de Minas Gerais e Município de Patos de Minas, visando a realização do procedimento cirúrgico consistente na retirada das mamas axilares bilaterais. O MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS arguiu, em sua peça defensiva, a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo custeio e execução…
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