Processo 1001852-68.2025.5.02.0201
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001852-68.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: ANTONIO DAMASIO RECLAMADO: COOPERYARA COOP. DE TRAB. DOS PROF. PRESTADORES DE SERVICOS DE RECICLAGEM DE LIXO DO MUNICIPIO DE BARUERI E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9d3aca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DAMASIO em face de MUNICIPIO DE BARUERI; Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO DAMASIO em face de COOPERYARA COOP. DE TRAB. DOS PROF. PRESTADORES DE SERVICOS DE RECICLAGEM DE LIXO DO MUNICIPIO DE BARUERI E REGIAO, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Declarar o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada de 15/03/2022 a 17/04/2024, na função de reciclador, com salário de R$ 2.200,00 por mês. Determinar que a primeira reclamada pague, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - diferenças salariais decorrentes da redução salarial a partir de novembro de 2022 e reflexos em aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com indenização compensatória de 40%; - horas extras com o respectivo adicional e reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com indenização compensatória de 40%; - intervalo intrajornada com o respectivo adicional; - adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) com reflexos em aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com indenização compensatória de 40%; - verbas rescisórias consistentes em saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas com adicional de 1/3, férias proporcionais com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional; - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Determinar que a primeira reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: - proceder ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive a indenização compensatória de 40%, no prazo de dez dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, na forma do artigo 497 do CPC; - proceder à anotação do contrato de trabalho e da dispensa na CTPS do reclamante, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (artigo 497 do CPC); - fornecer à parte autora as guias para saque do FGTS/habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00 (artigo 497 do CPC). Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos, nos termos da lei. Incidência sobre as…
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