Processo 1001852-87.2018.8.11.0015
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001852-87.2018.8.11.0015. Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por Flávia Rosane Neves Souza contra Sisan Engenharia Ltda., em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica, consubstanciada em título executivo judicial. Recebido o pedido, foi determinada a intimação da executada, que apresentou impugnação e, após, a exequente manifestou-se. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Efetivamente, segundo expressivo/significativo entendimento jurisprudencial, pacificado no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se a ideia, acerca do tema ‘sub judice’, de que se subordinam ao processo de recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não-vencidos, o que significa dizer, portanto, que o crédito, decorrente de responsabilidade civil, derivado de fato preexistente ao instante da recuperação judicial, detém natureza concursal e, por via de arrastamento, deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação, ainda que de forma retardatária. Considera-se, por via de consequência, existente o crédito, derivado de responsabilidade civil, para o efeito de submissão à recuperação judicial, no instante da violação do direito, independentemente do momento do provimento judicial. Impende enfatizar, por oportuno, que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO. ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que ‘estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos’, o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2. O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial. 3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária. Precedentes da Terceira Turma. 4. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial” (STJ, Conflito de Competência n.º 139.332/RS, 2.ª Seção, Rel.: Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5.ª Região), julgado em 23/05/2018) — com destaques não inseridos no texto original. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.…
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