Processo 1001853-47.2019.4.01.3605

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1001853-47.2019.4.01.3605
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001853-47.2019.4.01.3605 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO EXECUTADO: OTASIO GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução entre as partes acima nominadas. A parte exequente foi intimada para, em 90 (noventa) dias, indicar bens úteis que garantissem a execução, sob pena de extinção do feito nos termos da Resolução CNJ n. 547/2024. Embora tenha promovido a manifestação no prazo legal, a parte exequente deixou de indicar bens aptos a garantirem a satisfação do débito. Após, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Em 19/12/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. As Notas Técnicas n. 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do Supremo Tribunal Federal, citadas no julgado acima, informam que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil duzentos e setenta e sete reais) e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz do que o ajuizamento de execuções fiscais. Em levantamento do CNJ, também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nessa perspectiva, a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, que resultou na Resolução CNJ n. 547, publicada em 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Dispõe, o art. 1º, que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) (…) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Deve-se considerar, ainda, que a Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso, por se…

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