Processo 1001853-57.2025.5.02.0717

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001853-57.2025.5.02.0717
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001853-57.2025.5.02.0717 RECLAMANTE: SHIRLEY DA SILVA SOUZA RECLAMADO: PUBLIC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL  ATOrd 1001853-57.2025.5.02.0717  RECLAMANTE: SHIRLEY DA SILVA SOUZA  RECLAMADO: PUBLIC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA      SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA   I - RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por S. D. S. S. em face de PUBLIC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, através da qual a Reclamante alega ter iniciado o contrato de trabalho em 01/10/2018 e dispensada sem justa causa em 21/03/2025. Suscita que foi contratada para a função de balconista de frios, tendo que adentrar em câmaras frias. Em 01/08/2021, foi transferida para a função de operadora de caixa. Trabalhava em sobrejornada, sem a percepção de horas extras. Até 30/08/2021, tinha apenas 20 minutos de intervalo. Sofreu assédio moral e sexual por parte do gerente da reclamada. A empresa fornecia alimentação estragada aos funcionários. Em razão do alegado, postula: adicional de insalubridade, horas extras, compensação por assédio sexual/moral e danos morais, honorários advocatícios e justiça gratuita. Dá à causa o valor de  R$ 184.731,96. A Reclamada, em prejudicial de mérito, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, impugna os pedidos formulados. Aberta a audiência de instrução e rejeitada a primeira proposta de conciliação, foram ouvidos os depoimento pessoal da reclamante, uma testemunha arrolada pela autora e outra pela reclamada. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial sob ID 6b47b0f. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta de conciliação. Razões finais remissivas É o Relatório.    II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeita-se. O valor dado à causa corresponde aos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 292, VI do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, art. 769 da CLT.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal arguida, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, extinguindo-se com julgamento do mérito os pleitos condenatórios anteriores a 22/10/2020, nos termos do art. 487, II do NCPC.   DO MÉRITO DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A norma do art. 511, da CLT, estabelece que o enquadramento sindical de um trabalhador é realizado com base na atividade econômica preponderante do empregador, com exceção dos empregados pertencentes à categoria diferenciada, assim consideradas aquelas que abrangem profissionais que exercem funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, §3º da CLT). Dessa forma, o sistema sindical vigente, atrelado aos ditames da unicidade, condiciona o enquadramento sindical do Empregado ao parâmetro legal previamente estabelecido, conforme consignado acima, inexistindo liberdade de filiação plena para os atores sociais do ramo juslaboral. Feita essas considerações, para o deslinde da controvérsia urge analisar a atividade principal desempenhada pela Reclamada. Nessa toada, o contrato…

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