Processo 1001853-92.2025.5.02.0382
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CSAC 1001853-92.2025.5.02.0382 REQUERENTE: ERICA GOMES CAMPOS MORAES REQUERIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4ce5b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 21 de maio de 2026. DIONISIO BEZERRA DECISÃO Na decisão proferida em 03/03/2026 (ID nº 6eeb7f5) foram apreciadas as impugnações ofertadas pelas partes e determinado à reclamada que efetuasse a juntada de documentos faltantes e apresentasse novos cálculos. E ela assim o fez (ID nº f866e5a). A reclamante discordou da conta elaborada e apresentou as suas impugnações (ID nº b777e70) e os valores que entendia devidos (ID nº 8ca2a72). Instada a manifestar-se, a reclamada discordou valores apresentados pela reclamante, apresentando as suas impugnações (ID nº 2fdc235). Confrontadas as contas de liquidação e as manifestações das partes, passo à análise individual dos pontos controvertidos. 1.Da quantidade de repousos semanais remunerados apurados. Consta na fundamentação da r. sentença (sem grifos no original): O sindicato autor afirma que a reclamada não confere aos seus empregados o descanso semanal remunerado, impondo o labor em 07 ou mais dias de forma consecutiva, sem remunerar a supressão da folga em dobro. (...) Condeno a reclamada a pagar de forma dobrada os descansos semanais remunerados não concedidos aos seus empregados, adotando o posicionamento da Súmula nº 146 do C. TST e da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, em parcelas vencidas e vincendas, até a liquidação da sentença. Da análise mais detida dos cartões de ponto, constata-se que houve a devida compensação do labor em DSR, como ocorrido no dia 03/02/2011. Desse modo, acolho as ponderações tecidas pela reclamada para determinar que sejam excluídos da apuração os dias em que há registro de compensação confirmada nos cartões de ponto. 2.Das repercussões dos repousos semanais remunerados. A r. sentença assim estabeleceu quanto às repercussões (sem grifos no original): Em se tratando de horas extras habituais, deverão repercutir em aviso-prévio, DSRs, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e 40%, dependendo, naturalmente, da avaliação individual de cada substituído, o que será feito na fase de liquidação. E tal determinação foi confirmada no v. acórdão, nos seguintes termos: O apelo também não prospera. O salário mensal só inclui a remuneração do DSR com relação à jornada normal de trabalho, não estando aí computada sua majoração decorrente da prestação de horas extraordinárias. Improcede o apelo neste ponto. Desse modo, rejeito as ponderações tecidas pela reclamada, pois a sua pretensão é a rediscussão de matéria já sedimentada na fase cognitiva, o que é defeso na fase executória, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.Da base de cálculo dos repousos semanais remunerados. A r. sentença assim estabeleceu quanto à base de cálculo (grifei): Não há reflexos em adicional noturno, pois este compõe a base de cálculo das horas extras (Súmula nº 60 do C. TST) e não o contrário. Não há reflexos em adicional de insalubridade, pois esta verba é calculada sobre o salário-mínimo, nem em adicional de periculosidade, pois este é calculado sobre o salário base. Desse modo, acolho as ponderações tecidas pelo reclamante. 4.Dos reflexos em FGTS + multa de 40%. Ao…
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