Processo 1001854-51.2025.5.02.0035

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001854-51.2025.5.02.0035
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001854-51.2025.5.02.0035 REQUERENTE: ANA BEATRIZ DOS SANTOS REQUERIDO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58dc898 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo.  Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.   Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA A  executada apresentou impugnação aos cálculos ofertados pelo perito do Juízo, argumentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução decorrente da incorreta apuração da base de cálculo do adicional de periculosidade. Alega o polo passivo que a planilha homologada incorreu em equívoco ao computar os lapsos contratuais marcados por ausências, afastamentos legais e repousos de curta duração, pleiteando o abatimento proporcional dos dias não efetivamente trabalhados da base de cálculo da referida parcela de natureza indenizatória e de risco. Fixo a matéria controvertida estritamente nos pontos acima indicados. Acolho, na íntegra, os esclarecimentos do perito, ratificando a correção metodológica do instrumental de liquidação. Isso porque inexiste previsão legal ou suporte principiológico que autorize a redução da parcela em razão de faltas ou períodos de descanso, o que configura redução salarial ilícita. O adicional de periculosidade visa indenizar o risco de sinistro no mês de referência, não se tratando de verba paga por hora ou por dia trabalhado, mas sim contraprestação fixada com esteio na exposição contínua ao fator de risco. Assim, o abatimento proporcional requerido pela empresa acarretaria prejuízos financeiros injustificados ao trabalhador, violando o princípio da irredutibilidade salarial. Assim, improcede a impugnação.  DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em  consonância com o Julgado,   acolho os esclarecimentos periciais e, considerando a expressa concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil Assim, fixo o Crédito exequendo em R$ 52.892,05, com juros (SELIC), atualizado até 01/03/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 38.970,75 – Bruto devido à reclamante, que, após o desconto das verbas devidas, remanesce o importe líquido real de R$ 33.664,38; R$ 1.518,04 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 3.788,33 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada ao patrono da autora no importe de R$ 3.897,08;Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 5.422,25.Honorários periciais a ANDERSON LOPES MONTEIRO: R$ 2.032,79;Honorários periciais contábeis ora arbitrados em  R$ 2.000,00,  que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho.  HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022) No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de…

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