Processo 1001854-83.2026.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001854-83.2026.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Betim
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001854-83.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : MARCOS RAPHAEL DIAS SILVA ADVOGADO(A) : MARCELINO SILVA SEVERINO (OAB MG174215) SENTENÇA  Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput , da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCOS RAPHAEL DIAS SILVA , já qualificado(a) nos autos, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que é ocupante do cargo de agente penitenciário estadual e que, apesar de ter cumprido os requisitos necessários à concessão da promoção por escolaridade adicional, seu requerimento foi indeferido administrativamente pelo réu. Diante disso, requer seja declarado o direito da autora à promoção por escolaridade adicional, com o consequente enquadramento do servidor no Nível IV, Grau A, da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde a data do requerimento administrativo formulado pela parte requerente. Caso não seja este o entendimento deste Juízo, requer seja declarado o direito da parte autora à promoção por escolaridade adicional, considerando-se os interstícios de dois em dois anos para cada promoção, até o alcance do nível correspondente, a partir da implementação dos requisitos legais. Subsidiariamente, pugna pela condenação do réu à obrigação de reanalisar o requerimento administrativo formulado pelo autor, com o afastamento dos critérios temporais impostos pela Administração Pública e posterior encaminhamento à Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para apreciação e aprovação. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Evento 10). O autor impugnou a contestação no Evento 15. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de Justiça gratuita, vez que a análise desse pedido compete à Turma Recursal. Passo ao mérito. No caso, a parte autora é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 14.695/2003, que criou a referida carreira. Busca, por meio da presente ação, a condenação do réu à obrigação de readequar sua carreira, com a consequente concessão do benefício de promoção por escolaridade adicional, nos prazos e condições requeridos. No tocante ao benefício da promoção, dispõe a Lei Estadual nº 14.695/2003, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 15.788/2005, que: “ Art. 11 - Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence. §1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos da legislação específica; IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades.   § 2° – Revogado.   §3º Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de…

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