Processo 1001855-17.2025.5.02.0203

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001855-17.2025.5.02.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001855-17.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: EMIVALDO BATISTA DA CRUZ RECLAMADO: TCG CENTRO AUTOMOTIVO E SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef30912 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. Barueri, 19/05/2026 . BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO Vejamos. #id:74fcec0: A execução em face da 1º reclamada tem sido infrutífera, visto que as pesquisas patrimoniais não lograram encontrar quaisquer bens aptos a quitar a execução (#id:3256a3b). Nesse sentido, diante do exaurimento da execução em face da 1º reclamada, é plenamente cabível, como requerido pela reclamante, o direcionamento da execução à 2º reclamada, responsável subsidiária no presente feito. Insta mencionar, nesse sentido, que a desconsideração da personalidade jurídica da 1º reclamada não é medida a ser necessariamente observada antes do direcionamento da execução à reclamada subsidiária, visto não enquadrar-se no conceito de exaurimento da execução. Nesse sentido é pacífica a Jurisprudência deste E. TRT: RESPONSABILIDADE — SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No que se refere ao benefício de ordem, destaca-se que, conforme entendimento pacífico do C. TST, o benefício de ordem ínsito à condenação subsidiária não resulta da necessidade de, uma vez frustrada a execução contra a empregadora, desconsiderar-se a personalidade jurídica da devedora principal e direcionar-se a execução contra os sócios respectivos antes de fazê-lo contra o devedor subsidiário. Ademais, a devedora subsidiária sempre poderá valer-se do benefício de ordem, indicando bens da devedora principal suficientes para satisfação do crédito do obreiro. (PROCESSO TRT Nº 1000442- 86.2019.5.02.0717. RECURSO ORDINÁRIO. ORIGEM: 17º V.T./SÃO PAULO - ZONA SUL. RECORRENTES: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: 1. JOSÉ PAULINO DA CRUZ. 2. W.V.K. REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. RELATORA: PATRÍCIA THEREZINHA DE TOLEDO). No mesmo sentido o C. TST: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA PRINCIPAL). PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Visando prevenir possível violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento provido. Il. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO 8 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, 8 2º, do CPC/2015 (artigo 249, & 2º, do CPC/73). 2. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA PRINCIPAL). IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela segunda Executada, condenada de forma subsidiária, concluindo que a empresa não poderia ser executada antes da excussão dos bens dos sócios da…

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