Processo 1001855-26.2026.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1001855-26.2026.8.11.0059. POLO ATIVO: MARTINEI DE FREITAS FRANCO POLO PASSIVO: OTAVIO MENDES DO PRADO e outros Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARTINEI DE FREITAS FRANCO, em face de OTAVIO MENDES DO PRADO e ADRIANO FERREIRA NOGUEIRA. Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de veículo Ford Ranger, ano 2024, com o primeiro requerido, pelo valor de R$ 255.600,00, tendo recebido R$ 100.000,00 a título de entrada. Aduz que o saldo remanescente de R$ 155.600,00, com vencimento em 05/02/2026, não foi quitado. Informa que o veículo foi repassado ao segundo requerido, que vem cometendo diversas infrações de trânsito. Notificados extrajudicialmente, os réus se recusaram a devolver o bem. Pugna, liminarmente, pela busca, apreensão e reintegração de posse do veículo, bem como bloqueios via RENAJUD. A inicial (ID 228913651) está instruída com os seguintes documentos: Documentos pessoais (ID 228915310), procuração (ID 228915303), comprovante de endereço (ID 228915314), notificação extrajudicial (ID 2289153220), comunicação formal (IDs 228915330 e 228915334), boletim de ocorrência (ID 228915339), boleto do financiamento (IDs 228915992 e 228915994), comprovante de pagamento (ID 228918366), contrato de compra e venda (ID 228918371) e CRLV (ID 228918377). Após determinação judicial de emenda à inicial, para comprovar a hipossuficiência (ID 233568451), as custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 233657349). É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial e sua emenda. O pedido de antecipação de tutela deve observar o art. 300 do CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano). No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo contrato de compra e venda (ID 228918371), pelos comprovantes de pagamento parcial e, especialmente, pelo CRLV em nome do autor (ID 228918377), que comprova a posse anterior e a propriedade registrária. A ilegitimidade da posse e sua data restam configurados pela notificação extrajudicial e pela expiração do prazo para devolução voluntária em março de 2026, tornando a posse dos réus precária e injusta. O perigo de dano é evidente, considerando o acúmulo de multas de trânsito relatado, o risco de deterioração do bem de alto valor e o fato de o autor permanecer obrigado ao pagamento das parcelas do financiamento bancário sem deter a posse da caminhonete. Assim, a medida de busca e apreensão é o meio eficaz para concretizar a reintegração possessória. De igual modo, defiro a restrição de circulação. Tal medida visa impedir que o veículo continue circulando e gerando infrações em nome do autor, além de auxiliar as autoridades policiais na localização e apreensão do bem. Por outro lado, o pedido de restrição judicial de transferência deve ser indeferido. Compulsando os autos e o CRLV (ID 228918377), verifica-se que o veículo já possui gravame de Alienação Fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A. Sendo o bem alienado, a propriedade resolúvel pertence à instituição financeira, e a transferência de titularidade junto ao DETRAN já se encontra naturalmente obstada pela existência do gravame, que impede qualquer alienação sem a anuência do credor fiduciário. Portanto, a medida judicial de bloqueio de…
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