Processo 1001855-42.2025.5.02.0712

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001855-42.2025.5.02.0712
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001855-42.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: HELLEN OLIVEIRA DA FONSECA RECLAMADO: EPOCH MAGIA IMPORTADORA DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 761a6e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A HELLEN OLIVEIRA DA FONSECA, qualificada na petição inicial, moveu reclamação trabalhista em face de EPOCH MAGIA IMPORTADORA DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA., LEONARDO LUIDI NANNINI, PBKIDS BRINQUEDOS LTDA. e RI HAPPY BRINQUEDOS S.A., alegando ter sido empregada da 1ª Reclamada, sem o devido registro em CTPS, sustentando não terem sido corretamente quitados seus direitos trabalhistas. Pleiteia a condenação solidária da 1ª Reclamada e do 2º Reclamado e, subsidiariamente, da 3ª e 4ª Reclamadas ao pagamento das verbas descritas na petição inicial (Id. 762779f). Deu à causa o valor de R$ 93.858,67. As Reclamadas apresentaram contestações (Id. ba75f92, 6e30a97 e 6e3f5e2), requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Manifestação da Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. 1ba1f9d). Audiência inaugural realizada em 03.02.2026 (ata – Id. d24777c). Recebidas as defesas e documentos. Designada audiência de instrução. Audiência de instrução realizada em 13.04.2026 (ata – Id. 1f49c3f). Colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal…

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