Processo 1001855-43.2025.5.02.0065
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001855-43.2025.5.02.0065 REQUERENTE: ROBSON TEIXEIRA CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ace0cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SERPA MIRANDA DECISÃO 1) Dos valores homologados: No que se refere à base de cálculo do seguro desemprego, não acolho a impugnação da ré, eis que o perito considerou, conforme sentença, as verbas salariais recebidas pelo autor. Verifica-se que, por equívoco, foi determinado que o perito contábil deduzisse as verbas apresentadas no TRCT Id 903f020. Tal documento não foi assinado pelo autor, e nem houve comprovação de efetivo pagamento. Assim, reconsidero despacho Id f9dc71f e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO(A) PERITO(A) EM ID cbd1338, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (ADC58): R$ 18.293,38 Juros (SELIC): R$ 2.196,64 FGTS Atualizado: R$ 742,46 Juros FGTS: R$ 91,65 Contribuição Social Empregador: R$ 1.137,46 Honorários Advocatícios: R$ 1.112,50 Total Bruto da Execução: R$ 23.574,09 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 0,00 Contribuição Social Empregado: R$ 311,10 Todos os valores estão atualizados até 31/12/2025 Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do(a) reclamante, no importe de R$ 111,25, sob condição suspensiva de exigibilidade. Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. JOSE EDUARDO DE ALCANTARA no importe de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Custas quitadas. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores. Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da executada: Ante os…
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