Processo 1001855-46.2014.8.26.0506

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001855-46.2014.8.26.0506
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001855-46.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Estabelecimentos de Ensino - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO - Vistos. A exequente, Associação de Ensino de Ribeirão Preto, apresentou a petição de fls. 405/410, por meio da qual pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sua argumentação, sustenta ser uma entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, devidamente certificada pelo Ministério da Educação, conforme demonstra a Portaria SERES/MEC nº 198, de 26 de março de 2025, que deferiu a renovação do seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Informa, ainda, a existência de requerimentos de renovação tempestivos para os períodos subsequentes, os quais, nos termos da legislação vigente, assegurariam a validade da certificação até a decisão administrativa definitiva. A requerente enfatiza sua atuação filantrópica e a relevância dos serviços prestados à comunidade de Ribeirão Preto e região, destacando ser a mantenedora da Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), do Hospital Electro Bonini e da Maternidade Cidinha Bonini. Relata que oferece atendimentos gratuitos em diversas áreas da saúde, incluindo tratamentos odontológicos, fisioterapêuticos e psicológicos, além de programas voltados especificamente à população idosa, como o grupo "Melhor Idade", que promove o aperfeiçoamento físico e mental de pessoas idosas. Com base nesse cenário, afirma que o caráter filantrópico de suas atividades em favor dos idosos restou plenamente comprovado. No plano jurídico, a exequente fundamenta sua pretensão no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual dispõe que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. Sustenta que a concessão do benefício, nesse caso específico, decorre diretamente da previsão legal, sendo dispensável a comprovação de hipossuficiência financeira ou a prestação de serviços exclusivos a idosos. Para reforçar sua tese, a associação noticia o provimento obtido no Recurso Especial nº 2.178.920-SP, julgado em 26 de março de 2026 pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo a exequente, naquela decisão, o Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira teria reconhecido que, pelo princípio da especialidade, a gratuidade deve ser concedida às entidades que prestam serviços a idosos independentemente de sua condição financeira, afastando a exigência de atendimento exclusivo a esse público. Diante desses elementos, requer o deferimento da benesse para o prosseguimento da execução. É o relato do necessário. Decido. DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas constitui medida excepcional que exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 98 do Código de Processo Civil. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, para as quais milita a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas devem produzir prova cabal de sua hipossuficiência econômica. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou a matéria por meio da Súmula nº 481. Nesse contexto, a mera classificação da exequente…

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