Processo 1001855-69.2025.5.02.0703
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001855-69.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: LUCIANA SANTOS LIMA RECLAMADO: FOTEVER HAIR BOUTIQUE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4cfa6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001855-69.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h50 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Luciana Santos Lima Reclamada: Fotever Hair Boutique Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Luciana Santos Lima, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Fotever Hair Boutique Ltda. alegando a autora que mantinha vínculo de emprego, que acumulava funções, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que não recebeu verbas rescisórias, FGTS, vale-transporte, que sofreu dano moral, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 61.441,72. Juntou procuração e documentos. Ausente a reclamada, embora citada. A autora prestou depoimento pessoal. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Do vínculo empregatício Ante a pena de confissão aplicada, reconheço o vínculo empregatício com a reclamada, no período de 17/10/2023 a 09/01/2024, na função de gerente, com salário de R$ 4.000,00 por mês. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Secretaria desta Vara proceder as anotações na CTPS da autora, para constar o período de 17/10/2023 a 09/01/2024, na função de gerente, com salário de R$ 4.000,00 por mês, nos termos do artigo 497 do CPC, sem que haja qualquer identificação do servidor ou menção a esta reclamação trabalhista. Do acúmulo de função A reclamante sustentou que foi contratada para laborar como gerente, mas também desempenhava as atividades de copeira e faxineira, pleiteando o pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. Diante da revelia e confissão, reconheço que a reclamante acumulava as funções descritas. Na petição inicial, a autora informou que o acúmulo de função se deu a partir de dezembro de 2023 (fl. 4). Assim, reconheço que a autora tem direito ao recebimento de adicional por acúmulo de função ora arbitrado de 10% sobre o salário-base da reclamante, a partir de dezembro de 2023, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, conforme requerido. Das horas extras A autora afirmou que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente e a reclamada foi considerada confessa quanto à matéria de fato. Diante da confissão, reconheço a seguinte jornada: de terça-feira a sábado, das 08h00 às 19h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Assim, considerando a jornada acima reconhecida, condeno a reclamada a pagar as horas extras que se apurarem em liquidação de sentença, considerando aquelas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando-se a…
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