Processo 1001855-83.2025.5.02.0084
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO ROT 1001855-83.2025.5.02.0084 RECORRENTE: JANETE DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIFICIO TATUAPE FLAT-SERVICE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b38e5c proferida nos autos. ROT 1001855-83.2025.5.02.0084 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JANETE DA SILVA NASCIMENTO CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE (SP243872) Recorrido: Advogado(s): EDIFICIO TATUAPE FLAT-SERVICE FABIANA CARREIRO DE TEVES (SP200182) TANIA REGINA CARREIRO DE TEVES (SP292939) Recorrido: JAIRO IAVELBERG Recorrido: LEONARDO FRANCO TEIXEIRA RECURSO DE: JANETE DA SILVA NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 7c53561; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 1a44943). Regular a representação processual (Id 7da7655). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA NÃO APLICAÇÃO DE CONFISSÃO EM FACE DA RECLAMANTE – AUSÊNCIA POR MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL EM AUDIÊNCIA Conforme constou do v. acórdão, o Regional negou provimento ao apelo, no tópico, argumentando que "o documento apresentado (ID. 7fd9556) consubstancia mera declaração de comparecimento à unidade de saúde, não atestando a impossibilidade de locomoção da autora no dia e horário da sessão, requisito indispensável para elidir a pena de confissão, a teor da Súmula 122 do C. TST." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA O Regional negou provimento ao apelo, no particular, justificando que "no que tange ao indeferimento de nova perícia médica, a própria recorrente confessa em suas razões que não compareceu ao ato pericial por ter se "confundido com as datas", de modo que a desídia da parte não autoriza a reabertura da instrução processual. Operou-se, no caso, a preclusão lógica e temporal, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do…
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