Processo 1001855-90.2025.8.11.0049
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001855-90.2025.8.11.0049 REQUERENTE: ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU SENTENÇA Araguaia Empreendimentos LTDA propôs ação anulatória de leilão extrajudicial cumulada com revisão de cláusulas contratuais, obrigação de fazer e tutela de urgência contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Araguaia e Xingu - Sicredi Araxingu (id. 204948540). A autora sustenta que a consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 7.748 do CRI de São Luís de Montes Belos-GO é nula, pois não foi realizada intimação pessoal prévia ao edital, em violação ao art. 26, §3º, da Lei n. 9.514/1997. Cumulativamente, requer revisão de cláusulas contratuais da CCB nº C20830426-2, firmada em 17/03/2022, no valor de R$ 103.233,00, destinada a capital de giro, com garantia de alienação fiduciária do referido imóvel. A tutela de urgência foi deferida parcialmente (id. 205077296), com determinação de averbação desta ação na matrícula e suspensão do leilão. Houve anotação da matrícula (id. 210965757). A requerida contestou (id. 216241987), arguindo preliminares de perda superveniente do objeto (o leilão foi realizado em 29/07/2025, antes do ajuizamento em 19/08/2025, tendo sido o bem arrematado por GDL Locações LTDA com pagamento integral) e de inépcia da inicial. No mérito, sustenta a regularidade das intimações, a legalidade das cláusulas e a improcedência dos pedidos revisionais. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares Da perda superveniente do objeto: a requerida sustenta que o leilão consumado antes do ajuizamento torna a ação sem objeto útil. O argumento não prevalece. O art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997, com redação dada pela Lei n. 14.711/2023, estabelece regra expressa e taxativa: arrematado o imóvel, as controvérsias sobre requisitos procedimentais de cobrança e leilão serão resolvidas em perdas e danos, "excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante". O legislador, ao inserir essa exceção de forma explícita, preservou o direito à desconstituição do ato quando o vício reside especificamente na ausência de intimação válida, que é exatamente a hipótese dos autos. A pretensão anulatória fundada nesse vício não se converte automaticamente em perdas e danos após a arrematação. Rejeita-se a preliminar. Da inépcia da petição inicial: a petição inicial identifica as obrigações controvertidas, apresenta memória de cálculo elaborada por assistente técnico e indica os encargos que pretende revisar, cumprindo substancialmente o art. 330, §§2º e 3º, do CPC. A ausência de perfeição técnica na peça não equivale à inépcia, que exige impossibilidade de compreensão do pedido. Rejeita-se a preliminar. 2. Da nulidade do procedimento de intimação e do leilão Passo a discorrer sobre o arcabouço normativo aplicável. O art. 26 da Lei n. 9.514/1997, em sua redação vigente (Lei n. 14.711/2023), estrutura o procedimento de intimação para purgação da mora em etapas cumulativas e cogentes: O §3º exige que a intimação seja feita pessoalmente ao devedor, podendo ser promovida pelo oficial do RI, pelo oficial de RTD da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio com aviso de recebimento. O §4º autoriza o edital apenas quando o devedor "encontrar-se em local ignorado, incerto ou…
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