Processo 1001855-93.2025.5.02.0501

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001855-93.2025.5.02.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001855-93.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: LUCAS DOS SANTOS RECLAMADO: LR CONTROLE OPERACIONAL E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d65d0d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUCAS DOS SANTOS, reclamante, em face de LR CONTROLE OPERACIONAL E SERVICOS LTDA - ME e MARKS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial (ID. c1cdabd) e atribuindo à causa o valor de R$ 125.765,75. A parte ativa juntou documentos e procuração. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da 1ª reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 546fe94). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. f1f68c9). Com o encerramento da instrução processual, após a produção de prova oral (ID. 2bd4f42), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (IDs. f1f68c9 e 538014c). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Convertido o julgamento em diligência para oportunizar ao reclamante o contraditório quanto ao áudio juntado pela parte adversa. Retornaram os autos conclusos. É o relatório.     2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES:   - REVELIA E SEUS EFEITOS A 2ª reclamada, em que pese ter sido devidamente citada pela via postal (IDs. 1f34b43 e a20a754), não apresentou defesa, tampouco compareceu à audiência de instrução (ID. 2bd4f42), o que implica revelia e presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 844 da CLT e 344 do CPC/15. Com efeito, decreta-se sua revelia, cujo principal efeito é a confissão ficta sobre a matéria de fato. Referida pena não importa no imediato reconhecimento dos pedidos, uma vez que a presunção é relativa, limita-se às questões de fato e pode ser elidida por elementos probatórios em sentido contrário existentes nos autos, inclusive a prova documental eventualmente produzida pela parte autora.   - DISPENSA DE DEPOIMENTOS Por ocasião da audiência realizada em 27.4.2026, este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. 2bd4f42). Ora, por pertinente, ressalta-se a correção do indeferimento, notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa:   “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a…

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