Processo 1001856-38.2026.8.11.0050
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n. 1001856-38.2026.8.11.0050 Campo Novo do Parecis/MT, 07 de julho de 2026, horário: 16h30. Presentes Juiz de Direito: Bruno César Singulani França Promotor de Justiça: Felipe Augusto Ribeiro de Oliveira Defensora Pública: Gabriela Beck dos Santos Denunciado: Natan Araujo dos Reis Testemunha: Thiele Cristina Sales Souza Testemunha: Wilhan Guimarães Sena Finalidade: Instrução e julgamento Ocorrências Iniciados os trabalhos, o MM Juiz informou às partes que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 130 e seguintes, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (artigo 20 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil), punida na forma da lei. Salienta-se que a utilização do registro audiovisual dispensa a transcrição (artigo 405, §2º, do CPP). Contudo, caso haja parte interessada na degravação, deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre o texto e as declarações registradas. As testemunhas foram ouvidas nos termos dos artigos 201 a 210 do Código de Processo Penal, conforme gravação anexa. O Ministério Público requereu a desistência da oitiva de Gerson Evangelista Machado, o que foi deferido. Quando do interrogatório, na forma do artigo 185, §5º, do CPP, foi oportunizado ao acusado conversar reservadamente com seu defensor. Cientificado da denúncia contra si apresentada e advertido na forma do artigo 186 do Código de Processo Penal, foi interrogado de acordo com o disposto nos artigos 187 e 188 do já referido Código. Ministério Público e Defensoria Pública apresentaram alegações finais orais, conforme gravação. Em segui houve prolação de sentença oral. Deliberações Pelo MM Juiz foi dito: “SENTENÇA Vistos, Relatório e fundamentação oral. Dispositivo Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado NATAN ARAUJO DOS REIS, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. Passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, 59, caput, e 68, caput, ambos do Código Penal. Registro, por oportuno, que as penas de multa serão fixadas em patamar correspondente à exata proporção entre estas e as penas privativas de liberdade relativas a cada tipo penal, valendo-se do critério científico-matemático da regra de 3 (três) composta, considerando-se a quantidade mínima e máxima de meses em abstrato cominada para o tipo penal, bem como a quantidade mínima e máxima de dias-multas prevista em lei. 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) o acusado é imputável, era-lhe exigível conduta diversa e tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, portanto sua culpabilidade está evidenciada, sendo bastante reprovável o seu comportamento; b) não há notícia de que possua maus antecedentes; c) sua conduta social presume-se boa, por ausência de elementos desabonadores; d) personalidade, não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) sobre os motivos do crime não há maiores elementos além dos já próprios do tipo penal; f) as circunstâncias do crime são normais à…
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