Processo 1001856-56.2023.8.11.0078
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1001856-56.2023.8.11.0078 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REU: RONAIR CARDOSO DOS SANTOS VISTOS. Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de RONAIR CARDOSO DOS SANTOS, devidamente qualificado na exordial (ID. 190172767), como incurso pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 10 de agosto de 2019, por volta das 20h, no armazém da empresa Meta Locações e Construções LTDA, localizada na Rua da Traíra, nº 1690, Bairro Centro, neste município de Sapezal/MT, o denunciado, supostamente com consciência e vontade, teria subtraído, para si, com abuso de confiança, coisa alheia móvel consistente em um cesto de elevação para caminhão Munck, avaliado em R$ 1.892,04 (mil oitocentos e noventa e dois reais e quatro centavos), conforme nota fiscal do material utilizado para confecção do bem. Aduz o Ministério Público que o equipamento teria sido fabricado pela própria empresa vítima e que o denunciado, na condição de ex-funcionário da empresa Meta Locações e Construções LTDA, demitido em 11 de julho de 2019, teria se valido da confiança depositada em si para subtrair o bem do pátio da empresa. Assevera que o equipamento foi posteriormente localizado em posse de terceiro, identificado como Ícaro Hidromaq, proprietário da empresa Hidromaq, o qual teria relatado ter recebido o cesto do denunciado para guarda temporária. Sustenta que o bem foi apreendido e devolvido à vítima, conforme termo de depósito de bens. A denúncia foi recebida em 23.05.2025 (ID. 194940449). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (ID. 217480082) por meio de defesa constituída, ocasião em que sustentou, preliminarmente, a atipicidade da conduta, alegando ausência de dolo de furto (animus furandi). Argumentou que jamais teve a intenção de cometer o delito de furto, aduzindo que o que de fato ocorreu foi um exercício arbitrário das próprias razões ou, alternativamente, uma conduta motivada pela cobrança de dívida trabalhista. Esclareceu que era empregado do Sr. Cristian Luis Antunes Lopes, proprietário da empresa Meta Locações e Construções LTDA, e que, no momento do rompimento do vínculo empregatício, seu antigo empregador estava enfrentando dificuldades em realizar o acerto financeiro e o pagamento integral das verbas rescisórias devidas. Narrou que, diante da recusa ou protelação do ex-patrão em pagar a dívida trabalhista, retirou o objeto em questão, utilizando-o como garantia ou meio de compelir o pagamento do crédito que lhe era devido. Asseverou que o cesto foi integralmente confeccionado por ele próprio, sendo que o único item que pertencia ao antigo empregador eram os materiais utilizados na fabricação. Mencionou que, após a retirada, não vendeu o cesto a terceiro, apenas pediu ao Sr. Ícaro Hidromaq que guardasse o objeto, o que foi autorizado. Aduziu que, quando o ex-patrão e o denunciado finalmente celebraram o acordo trabalhista e as verbas foram quitadas, dirigiu-se à Hidromaq, pegou o cesto, desmontou-o e devolveu os materiais ao seu antigo empregador. Sustentou que a conduta demonstrou a ausência de intenção de se apossar definitivamente dos materiais alheios, reforçando a tese de que o ato inicial foi meramente um meio coercitivo e transitório para receber o que lhe era de direito, e não um furto com o…
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