Processo 1001856-87.2019.4.01.3803

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1001856-87.2019.4.01.3803
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001856-87.2019.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : VAINER FLAUZINO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALVARO AGNELO ROCHA (OAB MG135131) ADVOGADO(A) : SANDRA CRISTINA GONCALVES DIAS (OAB MG174935) ADVOGADO(A) : FLAVIO MARTINS GOMES (OAB MG129732) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, desde a DER de 19.10.2018, sem aplicação do fator previdenciário, em razão do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 13.183/2015. O INSS sustentou a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o mandado de segurança teria sido utilizado para promover a execução de sentença transitada em julgado proferida em ação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via inadequada por supostamente buscar a execução de título judicial formado em ação anterior; e (ii) estabelecer se o impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, com base em novo requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O impetrante não busca a execução do título judicial formado no processo anterior, mas a concessão de benefício previdenciário mediante novo requerimento administrativo formulado em 19.10.2018, com consideração de período contributivo posterior ao reconhecido na demanda precedente. 4. O INSS tinha ciência da decisão transitada em julgado que reconheceu períodos de atividade especial e, ainda assim, indeferiu o requerimento administrativo desconsiderando o título judicial, o que caracteriza ato coator apto a ser impugnado por mandado de segurança. 5. A aposentadoria proporcional reconhecida judicialmente no processo anterior não foi implantada, de modo que o segurado não percebe qualquer benefício previdenciário, afastando a incidência da tese de desaposentação. 6. A coisa julgada formada na ação anterior assegura o reconhecimento do tempo de contribuição de 34 anos, 7 meses e 25 dias até 18.10.2006, devendo esse período ser considerado para análise do novo requerimento administrativo. 7. O CNIS demonstra que o segurado continuou vertendo contribuições após o período reconhecido judicialmente, alcançando 39 anos, 9 meses e 11 dias de tempo de contribuição na DER. 8. Na data do requerimento administrativo, o impetrante preenchia a pontuação exigida pela Lei 13.183/2015, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. 9. O mandado de segurança revela-se instrumento adequado para proteger direito líquido e certo diante da negativa administrativa indevida do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido e remessa necessária desprovida. Tese de julgamento : 1. O mandado de segurança é cabível quando o segurado formula novo requerimento administrativo e busca a concessão de benefício previdenciário, ainda que utilize tempo de serviço previamente reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. 2. A não implantação de benefício…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados