Processo 1001857-44.2024.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001857-44.2024.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO "A" PROCESSO: 1001857-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Adicional de 25%] AUTOR(A): ELAINE CRISTINA VERAS DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO ANDRADE BORGES FILHO - DF65000, LUCIANA RODRIGUES DA SILVA - GO26182 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ELAINE CRISTINA VERAS DOS SANTOS SILVA com pedido de tutela de urgência para restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%(vinte e cinco por cento). A autora, 46 anos de idade, afirma ser portadora de diversas patologias ortopédicas incapacitantes; estando, portanto, incapacitada permanentemente para o trabalho. O INSS, no entanto, cessou seu benefício, NB 708.494.490-8, em 24.11.2020, alegando perícia médica contrária. Alega que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito à concessão do benefício por incapacidade temporária negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita. Tutela antecipada indeferida. Para dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. É o breve relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora está incapacitada de forma temporária ou permanente para o trabalho ou suas atividades habituais. No primeiro caso, a Lei 8.213/91 prevê o direito ao auxílio por incapacidade temporária, no segundo, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ou seja, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado (art. 18, I da Lei 8.213/91); b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, conforme exigência do art. 25, I, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral, desde que não seja suscetível à reabilitação, para o último caso. d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão A aposentadoria por incapacidade permanente requer, além desses requisitos, que a incapacidade seja total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/1991). Caso contrário, deverá ser submetida à reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade e, somente se for considerada não recuperável será aposentado por invalidez (art. 62 e parágrafo único, da Lei 8.213/91[1]) Da análise da condição de segurado e do cumprimento da carência Observa-se que a parte autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária cessado em 24/11/2022, pretendendo a sua conversão em…

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