Processo 1001857-64.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001857-64.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRANILDA MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A e ANA CLARA NUNES DA SILVA - GO67329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): IRANILDA MOREIRA DOS SANTOS ANA CLARA NUNES DA SILVA - (OAB: GO67329-A) BARBARA SANTOS MELO - (OAB: GO49260-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457894869) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001857-64.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5996060-44.2024.8.09.0005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRANILDA MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A e ANA CLARA NUNES DA SILVA - GO67329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001857-64.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Iranilda Moreira dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para concessão do benefício assistencial, por ser portadora de deficiência (visão monocular), condição reconhecida legalmente como deficiência sensorial, bem como por se encontrar em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Argumenta que a incapacidade não precisa ser total, sendo suficiente a limitação de longo prazo que impeça sua participação plena na sociedade. Defende a adoção do modelo biopsicossocial na análise da deficiência, bem como a desconsideração de renda oriunda de programas assistenciais para fins de aferição da miserabilidade. Requer, ao final, a reforma da sentença para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001857-64.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de recurso interposto por Iranilda Moreira dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), sob o fundamento de ausência de comprovação do requisito deficiência. Sustenta a apelante, em síntese, ser portadora de visão monocular, condição reconhecida legalmente como deficiência sensorial, além de se encontrar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, razão pela qual faz jus ao benefício. Requer a reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. I. Mérito 1. Da deficiência de que padece a parte autora O benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nos…
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