Processo 1001858-12.2024.5.02.0007

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001858-12.2024.5.02.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001858-12.2024.5.02.0007 RECORRENTE: ALINE CAROLINA NAPOLITANO RECORRIDO: S.M. DIAGNOSTICOS ESPECIALIZADOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a64208f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1001858-12.2024.5.02.0007 (ROT) RECORRENTE: ALINE CAROLINA NAPOLITANO RECORRIDO: S.M. DIAGNOSTICOS ESPECIALIZADOS LTDA., INSTITUTO DO CANCER ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO, ESTADO DE SAO PAULO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 5)             RELATÓRIO   A r. Sentença (id 3657a8c), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. ACOLHIDOS EM PARTE os embargos de declaração opostos pela reclamante (id a521996). RECURSO ORDINÁRIO da reclamante(id 1aadb44) arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pretendendo a reforma da sentença no tocante ao adicional de insalubridade, à emissão da guia PPP, aos reflexos das verbas rescisórias, à indenização do seguro desemprego, à expedição de guias para levantamento do FGTS, aos descontos indevidos, à indenização pelo gozo de férias doente, à indenização pelo não afastamento pelo INSS, à indenização por dano moral e à responsabilidade subsidiária do ente público. Contrarrazões (id 5d41c55/ 8022605). Parecer do Ministério Público do Trabalho (id a8168ae). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta a reclamante preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da aceitação da juntada de documentos em audiência, após a apresentação da defesa. De fato, o julgador de origem com amparo no artigo 845 da CLT permitiu a juntada de documentos pelas rés, notadamente, comprovantes de pagamento supervenientes, conforme observa-se da leitura da ata id afadf37 . Pois bem. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, a teor do disposto no artigo 845 da CLT, é possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. A jurisprudência desta corte entende que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, consoante o art. 845 da CLT. Assim, eventual indeferimento da juntada de documentos em audiência caracterizaria cerceamento de defesa da parte adversa. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (ARR-474-19.2014.5.09.0029, 2ª T., Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2022). "(...) I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL ANTES DE ENCERRADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. A jurisprudência pacífica desta Corte admite a juntada de documento para fins de prova até o encerramento da instrução processual, nos termos do art. 845 da CLT. Precedentes. Dessa forma, ao desconsiderar os documentos juntados pela reclamada antes do encerramento da instrução processual para o julgamento da causa, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte e violou…

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