Processo 1001858-18.2025.5.02.0026

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001858-18.2025.5.02.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001858-18.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: NEILDES DOS SANTOS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76d4bc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: NEILDES DOS SANTOS Reclamada: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA   Vistos, etc. Relatório dispensado conforme artigo 852, inciso I, da CLT.   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando que cabe à parte autora a comprovação dos fatos por ela alegados, na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC.   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação aos documentos que não preencheram os requisitos do artigo 830 da CLT, ante sua generalidade, não se podendo acolher impugnações calcadas apenas em rigorismos formais. Quanto ao conteúdo da prova documental, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios consignados e de acordo com o poder discricionário do Juiz na avaliação das provas, a teor do disposto no artigo 371 do CPC.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS Afirma a obreira que foi dispensada em 01.08.2025 sem nada receber a título de verbas rescisórias, o que pleiteia. A reclamada afirma que os valores devidos são os constantes no TRCT que junta aos autos (fls. 141), mas não comprova seu pagamento. Incontroverso, portanto, que a ré não efetuou o pagamento das verbas rescisórias da obreira. Assim, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido:   - aviso prévio proporcional (já que não comprova a ré que avisou previamente a autora de sua dispensa); - saldo de salário de 01 dia; - férias vencidas de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional (já que não comprova a ré seu pagamento); - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio; - multa de 40% sobre FGTS (a ser depositada na conta vinculada da obreira); - multa do Art. 477 da CLT; - multa do Art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas constates do TRCT do…

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