Processo 1001858-49.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001858-49.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001858-49.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARGEMIRO MONTEIRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO TSUTOMU YAMAMOTO JUNIOR - MT15215-A e HIAGO OLIVEIRA MARIN - MT23262/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ARGEMIRO MONTEIRO LIMA HIAGO OLIVEIRA MARIN - (OAB: MT23262/O) SERGIO TSUTOMU YAMAMOTO JUNIOR - (OAB: MT15215-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456919717) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001858-49.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001111-22.2019.8.11.0012 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARGEMIRO MONTEIRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO TSUTOMU YAMAMOTO JUNIOR - MT15215-A e HIAGO OLIVEIRA MARIN - MT23262/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001858-49.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, ante a integral satisfação da obrigação, sem fixação de honorários advocatícios. Sustentou a parte exequente que são cabíveis honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sendo os mesmos requeridos na inicial executória e houve concordância da parte executada com os cálculos; que a RPV referente aos honorários da fase executiva não foram expedidos; e que não é aplicável o Tema n. 1.190/STJ à espécie, eis que a execução foi iniciada antes de 01/07/2024. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001858-49.2026.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Por proêmio, cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento de que não será cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas, ainda que o pagamento do crédito seja feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), nas seguintes hipóteses: a) quando a demanda executiva foi proposta segundo a sistemática do precatório, mas a quitação do débito ocorreu por meio de requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, tendo em vista a tese fixada no julgamento, em recurso repetitivo, do REsp 1.406.296/RS; b) quando ocorrer a chamada "execução invertida", em que a Fazenda Pública, de forma espontânea, promove os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor, apresentando o quantum debeatur e antecipando o cumprimento da obrigação de pagar em havendo a anuência do credor com o cálculo apresentado; c) quando o credor dá início à demanda executiva sem oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, como ocorre, por exemplo, se não houve intimação sobre o retorno dos…

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