Processo 1001858-53.2025.5.02.0079
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001858-53.2025.5.02.0079 AGRAVANTE: JALNER MARIO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2ae9f58 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001858-53.2025.5.02.0079 (AP) AGRAVANTE: JALNER MARIO DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO AGRAVADO: ATACADAO S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD (CADEIRA 2) RELATÓRIO A parte exequente interpõe o presente Agravo de Petição pleiteando a reforma da sentença de ID.8f7b508, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Recurso tempestivo e regular. Contraminuta apresentada pela parte contrária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. Passa-se à análise do mérito. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Insurge-se o sindicato-autor requerendo a reforma da sentença que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito. Aduz, em síntese, que não há impeditivo para ajuizar a presente ação de execução individual considerando ser beneficiário da sentença coletiva, considerando que a coisa julgada é erga omnes e, embora não tenha qualquer determinação expressa de individualização, é facultado ao sindicato autor ajuizar as execuções individuais em nome dos substituídos. Razão não lhe assiste. Cuida-se de execução provisória individual fundada na sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 1001209-52.2018.5.02.0041, por meio da qual a ora executada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo previsto nos instrumentos coletivos, a partir de 1º/09/2014 até a data da rescisão contratual ou da efetiva regularização da folha de pagamento, o que primeiro ocorrer, com reflexos nas parcelas contratuais e rescisórias cuja base de cálculo seja o salário-base, autorizada a compensação de valores comprovadamente quitados sob idêntico título, além de multa normativa por empregado atingido, relativamente a cada convenção coletiva descumprida, acrescida de juros e correção monetária. O acórdão proferido por este E. Regional, ao apreciar o recurso interposto na ação coletiva, promoveu reforma parcial da sentença apenas para: (i) limitar as astreintes ao prazo de 30 dias; (ii) autorizar que a multa convencional não ultrapassasse o valor da obrigação principal; e (iii) fixar que a apuração da multa normativa se desse por dia e por empregado, conforme disciplinado nos instrumentos coletivos aplicáveis. Da análise do andamento processual da mencionada ação civil pública no sistema PJe, verifica-se a inexistência de trânsito em julgado, bem como o ajuizamento, pelo sindicato autor, de ação de cumprimento visando à execução provisória do título coletivo, autuada sob nº 1000768-03.2020.5.02.0041, em trâmite perante a 41ª Vara do Trabalho de São Paulo. Constata-se, ainda, que, no momento, a execução coletiva encontra-se sobrestada, aguardando o desfecho definitivo da ação civil pública nº 1001209-52.2018.5.02.0041. Nesse contexto, ressalta-se que o art. 8º, III, da Constituição Federal dispõe que compete aos sindicatos a defesa, em juízo, dos direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos…
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