Processo 1001858-91.2023.5.02.0089
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001858-91.2023.5.02.0089 RECLAMANTE: ALEXSANDER DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8db9bb4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 0a04a9a);sentença de embargos declaratórios (ID d0818ba);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 64254a5);decisão do C. TST (ID a2f338d);trânsito em julgado ocorrido em 28/11/2025 (ID fa40cbf);cálculos de liquidação apresentados pela 3ª, pela 2ª e pela 4ª reclamada (ID 8ee52aa/ID 7d3ef37, ID 1d9b7f1/ID 83e4649 e ID e851843/ID 50fa7f5, nesta ordem);contestação e cálculos apresentados pelo reclamante (ID d1f4232/ID d35e5a2 - fls. 1336-1351/1ª reclamada, fls. 1352-1361/2ª reclamada, fls. 1362-1369/3ª reclamada e fls. 1370-1379/4ª reclamada), tempestivamente contestados pela 3ª e pela 4ª reclamada (ID 98d26a9 e ID 903eb57, nesta ordem) e com os quais a 2ª reclamada apresentou CONCORDÂNCIA (ID 3eae05d), não tendo a 1ª reclamada se manifestado no prazo previsto no art. 879, § 2º da CLT (ID 3dc9b0a), cujo termo final deu-se em 17/04/2026. São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Instadas, nos moldes do art. 879, parágrafo 2º da CLT, somente a terceira e a quarta reclamada contestam (ID 98d26a9 e ID 903eb57) a impugnação e os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante. À análise. (i) Como acertadamente recordado pela terceira reclamada, os itens e valores refutados pelo reclamante dizem respeito, tão somente, aos cálculos elaborados pela segunda e pela quarta reclamada, razão pela qual, nos exatos termos do dispositivo legal acima, acerca dos cálculos elaborados (ID 8ee52aa/ID 7d3ef37), operou-se a preclusão. (ii) Ao revés do que sustenta a quarta reclamada, a despeito da vedação prevista no art. 124, da Lei nº 11.101/2005, acerca do cômputo de correção monetária e juros para além da data da decretação da falência noticiada (ID db6a748), tal critério deverá ser observado, tão somente, em caso de eventual direcionamento da execução em face da primeira reclamada, para expedição da certidão respectiva. (iii) Ressalta-se não ter se atentado a quarta reclamada que as diferenças na apuração do FGTS, apontados pelo reclamante (ID d1f4232) =, dizem respeito, tão somente, aos cálculos elaborados pela segunda reclamada. (iv) Por fim, ao revés do que sustenta a quarta reclamada, invocando, para tanto, o disposto na Lei nº 12.546/2011, as regras legais em questão são aplicáveis aos contratos em curso, hipótese diversa do caso dos autos em que os recolhimentos previdenciários são decorrentes de condenação judicial. Em outras palavras, impõe-se reconhecer que a disposição invocada não alcança os créditos decorrentes de condenação judicial. Nesse sentido, jurisprudência do C. TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. O Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso e, assim, determinou o recolhimento da contribuição previdenciária à razão de 20%, a cargo da empresa, conforme previsto no inciso III do art. 22 c/c art. 43 da Lei nº 8.212/91, porque concluiu que o artigo 7º da Lei nº 12.546/2011…
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