Processo 1001858-93.2024.5.02.0271
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO ROT 1001858-93.2024.5.02.0271 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: ABA MOTORS, COMERCIAL, IMPORTADORA DE PECAS E SERVICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69e30c1 proferida nos autos. ROT 1001858-93.2024.5.02.0271 - 18ª Turma Recorrente: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ABA MOTORS, COMERCIAL, IMPORTADORA DE PECAS E SERVICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DENIS SARAK (SP252006) Recorrido: GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM OSASCO - SP Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Embargos de declaração pelo parquet, em que alega omissão da decisão em relação à admissibilidade do recurso de revista, por afronta à Constituição Federal (art. 5º, XXXV) e violação do sistema jurídico (art. 497, caput e parágrafo único, CPC; arts. 3º e 11, Lei 7.347/85, art. 84, caput, Lei 8.078/90). O subscritor do apelo tem poderes. Houve ciência da decisão em 08 de maio de 2026, logo, o recurso é tempestivo, eis que interposto em 08 de maio de 2026. É o relatório. VOTO I. CONHECIMENTO. Os embargos de declaração são conhecidos, ante o preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. MÉRITO. II.1. Admissibilidade do recurso de revista. Tutela inibitória. Violação ao sistema constitucional e infraconstitucional O Embargante alega a existência de omissão da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, por afronta à Constituição Federal (art. 5º, XXXV) e violação do sistema jurídico (art. 497, caput e parágrafo único, CPC; arts. 3º e 11, Lei 7.347/85, art. 84, caput, Lei 8.078/90). Destaco trecho do acórdão turmário: "A - CONDENAÇÃO DA RÉ NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER POSTULADAS NOS ITENS "B", "C", "D", "E", "F", "G" E "H" DA INICIAL O MM. Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer constantes dos dos itens "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" da petição inicial, nos seguintes termos: "Passa-se à análise específica das obrigações de fazer requeridas pelo autor. Em relação aos pedidos "b" e "c" do autor, revela-se que são atinentes à Comissão Interna de Prevenção de Acidente e de Assédio (CIPA), de modo que, na atual conjuntura da ré, que conta com menos de 19 empregados no estabelecimento, não há necessidade de sua constituição, conforme quadro I da NR 5 (dimensionamento da CIPA). Em relação ao pedido "d", denota-se que a ré não mais mantém contrato de prestação de serviços com empresa terceirizante, não havendo a necessidade de "Informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados". Quanto aos pedidos "e" e "f", revela-se que os empregados da ré, atualmente, somente realizam funções administrativas, não havendo mais mecânicos, polidores, serralheiros, operador de guincho, motoristas, encarregados de manutenção etc, de modo que não há mais contato com os agentes "ácido hipúrico", "metil hipúrico", "xileno", "tolueno", gracha, óleo, combustíveis, vibrações, ruídos, intempéries etc, o que cai por terra a necessidade da realização dos exames especificamente requeridos pelo autor (Quadro I - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.