Processo 1001859-10.2024.5.02.0035
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001859-10.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: MARIA FATIMA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c98a5bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. TAIRONY NOVAIS MIRANDA DECISÃO DA NOMEAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E SUCESSIVA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES Inicialmente, registro que é dever do executado indicar o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, a teor do artigo 917 , § 3º , do Código de Processo Civil/2015 (art. 739-A , § 5º, do CPC/1973 ), bem como por interpretação sistêmica dos artigos 879 , § 2º e 884, ambos da CLT e artigo 475-L, § 2º, do CPC/15 , de aplicação supletiva. Considerando-se a divergência entre as partes, determino seja realizada perícia contábil, pelo que nomeio o(a) perito(a) RICARDO LEAL DA FONSECA, devidamente compromissado(a). Registro que os honorários periciais contábeis serão arbitrados quando da prolação da Decisão Homologatória e que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho, do qual fica ciente desde já. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022). O laudo deverá ser confeccionado por meio do sistema PJe-Calc, anexando diretamente o cálculo como tipo de documento “planilha de cálculos” para o PDF e inserindo, em seguida, o arquivo tipo “.pjc” contendo a planilha elaborada pelo PJe-Calc. Deverá ser observado os comandos decisórios nos autos, sendo que, no silêncio, prevalecerá a legislação aplicável, qual seja: - A respeito da correção monetária, ainda, deverá ser observado o que dispõe a Súmula 381 do C. TST (conversão da OJ 124 da SDI-1); - Deverá ser evidenciado o procedimento utilizado, nos termos do art. 879 e parágrafos da CLT e arts. 131 a 136 do PROVIMENTO GP /CR Nº 13/2006 do E. TRT2; - Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros; - Para o cálculo das contribuições previdenciárias, considerando-se o fato gerador a prestação de serviços, deverão ser observados o disposto nos parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/1991 e os itens IV e V da Súmula 368 do C. TST; - Considerando-se que a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta das empresas se dirige aos contratos em curso e não abrange as contribuições incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial, conforme Entendimento deste E. TRT 2, que segue, a reclamada, no caso de ser optante do SIMPLES NACIONAL, deverá recolhê-la, devendo ser apresentada, nos cálculos, a sua respectiva conta. LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 8º DA…
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