Processo 1001859-13.2024.5.02.0034

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001859-13.2024.5.02.0034
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1001859-13.2024.5.02.0034 AGRAVANTE: ENOK LOPES SOUTO AGRAVADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (1) 4ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO: CumPrSe 1001859-13.2024.5.02.0034 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE(S): E. L. S. AGRAVADO(S): XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A; BANCO XP S/A RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ         AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. A exigência prevista no art. 897, §1º, da CLT, quanto à delimitação das matérias e dos valores impugnados, tem por finalidade viabilizar a execução imediata da parcela incontroversa, aplicando-se exclusivamente ao agravo de petição interposto pela parte executada. Tratando-se de recurso manejado pelo exequente, revela-se inexigível o atendimento de tal requisito, sob pena de restrição indevida ao direito de defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF). Precedentes do TST. Preliminar rejeitada. PLR. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO INTEGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. A liquidação de sentença deve observar estritamente os limites traçados no título executivo, sendo vedada a rediscussão do mérito ou a ampliação da condenação, sob pena de violação à coisa julgada. Não havendo determinação expressa de integração da participação nos lucros e resultados na base de cálculo das horas extras, correta a exclusão da parcela, conforme metodologia adotada pelo perito. De igual modo, mostra-se legítima a compensação dos valores pagos a título de participação nos lucros e resultados, quando autorizada pelo título executivo e comprovada nos autos. Mantêm-se os cálculos homologados, porquanto elaborados em consonância com a coisa julgada. Agravo de petição a que se nega provimento.         Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança.   RELATÓRIO Da sentença de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação de fls. 1033/1034, id:7d59311, agrava de petição o exequente, às fls. 1060/1069, id:90f5362. O exequente pretende a reforma dos seguintes pontos: inclusão de PLR na base de cálculo das horas extras e compensação da PLR. Contraminuta às fls. 1075/1080, id:80cf99c. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARES a) Cassação do acórdão exequendo. Perda do objeto do recurso. Necessidade de extinção da presente execução. RCL 84.646. Argui a executada preliminar de mérito recursal, requerendo a extinção da execução diante da cassação do acórdão exequendo havida em sede de reclamação constitucional. Não prospera. Conforme se verifica dos autos do processo principal (1000687-70.2023.5.02.0034) foi prolatada nova decisão, conforme determinado pelo C. STF na Rcl 84.646, determinando-se a limitação da execução aos valores descritos na inicial. Rejeita-se. b) Preliminar arguida…

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