Processo 1001859-24.2025.8.13.0518
TJMG • Remoção de Inventariante
Partes do processo (1)
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REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Nº 1001859-24.2025.8.13.0518/MG REQUERENTE : IVONETE DOS SANTOS AMARAL ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ210335) SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001859-24.2025.8.13.0518/MG CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO; Inventário e Partilha, Sucessões, DIREITO CIVIL Vistos etc. IVONETE SANTOS DO AMARAL ajuizou a presente AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE em face de VANIA MARIA DA SILVA VIEIRA , ambas devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que após o falecimento de Manoel dos Santos Vieira, seu pai, foi instaurado inventário dos bens deixados, tendo inicialmente sido nomeada inventariante a ré, posteriormente substituída pelo irmão da autora, Claudio Wanderley Vieira e, em seguida, a ré fora novamente reconduzida ao encargo. Aduz que o inventário encontra-se paralisado há longo período, por desídia da inventariante, que não promove o regular andamento do feito, deixando de prestar contas, de adimplir despesas dos bens do espólio e de adotar medidas necessárias à sua conservação, o que tem ensejado a existência de débitos de IPTU, condomínio e outras obrigações. Afirma que a inventariante aufere valores decorrentes de locação de bem integrante do espólio, sem prestar contas aos herdeiros, bem como teria alienado imóvel localizado em Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sem autorização judicial e sem anuência dos demais interessados, circunstância que, inclusive, teria gerado controvérsia com terceira adquirente. Sustenta, ainda, que a ré não atende às intimações judiciais, não mantém endereço atualizado nos autos e não presta esclarecimentos acerca dos atos de administração, o que tem contribuído para o arquivamento e paralisação do inventário reiteradas vezes. Alega a ocorrência de diversas hipóteses autorizadoras da remoção do inventariante, diante da má administração, omissão e, ainda, possível dilapidação do patrimônio do espólio. Assim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata remoção da inventariante e sua substituição pela autora, além da confirmação da medida ao final. Com a inicial vieram os demais documentos constantes no Evento 1. Despacho no Evento 21 postergando a apreciação da tutela de urgência após a intimação da inventariante/ré. A ré foi devidamente citada, conforme Evento 28, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Contestação, conforme Evento 30. Manifestação da parte autora no Evento 35, reiterando os termos da inicial, bem como requerendo a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que nada mais além do que consta dos autos é necessário à formação do convencimento, ou haveria, em caráter de imprescindibilidade, a ser objeto de dilação probatória. Inicialmente, a parte ré, apesar de citada na forma do artigo 251, I do Código de Processo Civil (Evento 28), deixou de comparecer aos autos (Evento 30), o que faz nascer a presunção de veracidade dos fatos alegados na peça de ingresso, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, exige-se para a remoção de inventariante a comprovação de uma ou mais condutas previstas no artigo 622,…
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