Processo 1001859-25.2024.5.02.0709
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001859-25.2024.5.02.0709 RECORRENTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (3) RECORRIDO: LEANDRO BARROS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 418145a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001859-25.2024.5.02.0709 (ROT) RECORRENTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. RECORRIDO: LEANDRO BARROS SILVA RELATOR DESIGNADO: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 3 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COLETE BALÍSTICO E RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Apelo que questiona a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que a ausência momentânea de placa balística em postos de trabalho residenciais e corporativos, com baixo risco e segurança estruturada, não caracteriza dano in re ipsa. A prova dos autos demonstra que o trabalho era realizado sem o uso de arma de fogo, o que, nos termos da norma coletiva, dispensa a obrigatoriedade do equipamento. No que tange à utilização de sanitários, a necessidade de aguardar rendição para o afastamento do posto constitui exercício regular do poder diretivo, não configurando tratamento degradante. Inexistindo prova de lesão efetiva aos direitos da personalidade, impõe-se reformar a sentença para excluir a indenização. Apelo da parte reclamada provido. RESCISÃO INDIRETA. AFASTAMENTO. Diante da reforma do julgado quanto ao dano moral e não subsistindo a falta grave imputada ao empregador (ausência de colete e restrição de banheiro), dá-se provimento ao apelo da parte reclamada para se afastar o reconhecimento da modalidade de ruptura contratual e excluir a condenação ao pagamento de aviso prévio, projeções, multa de 40% do FGTS e entrega de guias. MULTA DO art. 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA. Com o afastamento da rescisão indireta, não é o caso de aplicação do IRR 0052. Apelo provido para se afastar a incidência da sanção legal supra. Divirjo da Exma. Sra. Relatora, no tocante aos temas da indenização dos danos morais, rescisão indireta e multa do § 8º, do art. 477, da CLT, conforme fundamentos a seguir e peço vênia para transcrever os itens do voto em que a acompanho: "RELATÓRIO A r. Sentença (ID nº a50bf52), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. ACOLHIDOS PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo 4º reclamado ("CENESP") (id nº eaae9d2). O 1º reclamado ("GR") apresenta RECURSO ORDINÁRIO(ID nº 463d563) requerendo que eventual condenação fique limitada aos valores declinados na exordial. Requer, ainda, reforma da sentença de origem quanto aos danos morais; quanto ao reconhecimento da falta grave do empregador e a consequente rescisão indireta; quanto a multa do artigo 477 da CLT; quanto a responsabilidade subsidiária dos demais reclamados; e quanto a verba honorária. Preparo recursal comprovado através apólice de seguros e de guias de custas judiciais. Contrarrazões pelo reclamante no ID nº 08606a7. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO 1º RECLAMADO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Não procede a irresignação do réu. O valor atribuído à causa constitui mera estimativa para fins de servir de base para o importe dos…
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