Processo 1001860-20.2025.5.02.0371

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001860-20.2025.5.02.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última publicação
03/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001860-20.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: ADAILTON CAMPOS DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: DIATOM QUIMICA DO BRASIL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 934c9e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES/SP PROCESSO: 1001860-20.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: ADAILTON CAMPOS DOS SANTOS SILVA RECLAMADA: DIATOM QUIMICA DO BRASIL LTDA - EPP, DIATOM LOGISTICA LTDA - EPP e DIATOM MINERACAO LTDA SENTENÇA VISTOS ETC. ADAILTON CAMPOS DOS SANTOS SILVA ajuíza, em 03/11/2025, ação trabalhista em face de DIATOM QUIMICA DO BRASIL LTDA - EPP, DIATOM LOGISTICA LTDA - EPP e DIATOM MINERACAO LTDA, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 150.000,00. As reclamadas apresentam defesa escrita, impugnando as pretensões articuladas na petição inicial, consoante os fundamentos que expõe, pretendendo a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizadas provas oral e pericial. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. A presença dos elementos da ação deve ser verificada em juízo apriorístico, com base na tese afirmada na petição inicial, conforme a denominada Teoria da Asserção. Assim, há legitimidade para a causa quando as partes da relação processual correspondem às partes da relação jurídica material subjacente, que é trazida para o exame pelo órgão jurisdicional. Portanto, na medida em que afirmada a responsabilidade da reclamada é ela parte legítima para figurar no polo da relação jurídica processual, independentemente do êxito da demanda. Rejeito a preliminar. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. Tendo a presente demanda sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17 inexistem dúvidas quanto à obrigatoriedade de indicação do valor dos pedidos, contudo, não se exige a juntada de memória de cálculo. No entanto, a rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. Neste sentido, inclusive, transcrevo e adoto os fundamentos adotados pela 5ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do RR 12131-83.2016.5.18.0013, em decisão de lavra do Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues, publicada em 04/10/2019. "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO…

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