Processo 1001860-67.2025.5.02.0032

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001860-67.2025.5.02.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001860-67.2025.5.02.0032 RECORRENTE: PEDRO FERREIRA RODRIGUES RECORRIDO: EPAVI VIGILANCIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c60c121):     10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001860-67.2025.5.02.0032 RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: PEDRO FERREIRA RODRIGUES 2º RECORRENTE: EPAVI VIGILANCIA LTDA. ORIGEM: 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO               PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT).       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pelo reclamante. Somado a isso, relativamente ao preparo do recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo ID. bb25fa1 e bb25fa1, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, ID. 77becc7. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Matéria comum aos apelos 1. Intervalo intrajornada: À prefacial, quanto ao intervalo intrajornada, narrou o autor: "(...)a reclamada efetuava o pagamento de apenas 30 (trinta) minutos, conforme consta dos holerites em anexo, porém, nunca remunerou o período restante de 30 (trinta) minutos não usufruído, o que configura clara violação à norma coletiva da categoria profissional, a qual estabelece que as horas extraordinárias devem ser remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. Note-se que embora a reclamada remunerasse parcialmente o intervalo, não havia concessão efetiva do tempo restante para descanso, uma vez que o reclamante continuava prestando serviços normalmente durante todo o período restante de 30 (trinta) minutos, ou seja, permanecia desempenhando suas funções normalmente, sem qualquer pausa efetiva para repouso e alimentação, configurando clara violação ao direito legal e constitucional ao intervalo para repouso e alimentação. (...) Dessa forma, resta configurada a supressão parcial do intervalo intrajornada, impondo-se a condenação da reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos diários como horas extras, durante todo o contrato de trabalho, acrescidos do adicional de 60% (sessenta por cento), conforme cláusula 12ª da Convenção Coletiva de Trabalho, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40%." (ID. b349840 - folha 5 do PDF).   Defendendo-se, a reclamada rechaçou veementemente os fatos narrados no exórdio, sustentando que durante todo período contratual o autor sempre usufruiu do intervalo para repouso e alimentação, bem como o trabalhador era remunerado nas jornadas que não podia usufruir integralmente de sua pausa, conforme rubrica "hora intervalar" ou "indenização intervalo não concedidas" constante nos cartões de ponto, e mediante…

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