Processo 1001861-02.2026.8.11.0037

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1001861-02.2026.8.11.0037
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 1001861-02.2026.8.11.0037 CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO JEAN MATEUS DIAS e outros Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pela CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO em face de JEAN MATEUS DIAS e outros, ambos devidamente qualificados nos autos, ambos devidamente qualificados nos autos. Foi deferida a liminar de busca e apreensão (id n°223816843). A liminar foi cumprida e o veículo foi apreendido, conforme auto de apreensão juntado nos autos (id nº 228528644). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita. Ainda, pugnou pela revisão do contrato, alegando cláusulas abusivas (id n° 230334870). A parte requerente apresentou impugnação à contestação (id n° 230907374). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, de modo que dispensa a produção de prova pericial contábil, não havendo que falar em cerceamento de defesa, pois os temas debatidos nos autos (taxa de juros remuneratórios, capitalização, encargos da inadimplência e taxas administrativas) são questões eminentemente de direito, que devem ser decididas a partir dos precedentes consolidados nas jurisprudências e não com base em análise contábil. Há preliminar aventada pela requerida, de modo que passo a analisa-la. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida, verifico que até o momento o pedido não foi analisado. Como consabido, a Lei nº 1.060/50 estabeleceu limites para a concessão de assistência judiciária, garantindo o acesso gratuito à justiça aos necessitados que se declarem pobres ou que sua situação econômica não permita vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, sendo que, para isso, basta a declaração de hipossuficiência do interessado, sob pena de responder civil e criminalmente por suas afirmações. Por outro lado, a lei concede a parte contrária impugnar este benefício, desde que colacione aos autos provas contundentes para refutar referida declaração, a qual tem presunção de veracidade, até que se prove em contrário. No caso dos autos, o requerente, quando teve oportunidade na impugnação, protestou quanto ao pedido, de modo que entendo que o benefício deve ser indeferido, já que o requerido não trouxe aos autos documentação suficiente a demonstrar a sua incapacidade financeira. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Insta consignar que para a concessão da busca e apreensão prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, faz-se necessário a comprovação da mora e, ainda, o inadimplemento do devedor. Oportuno aludir que a parte requerente aportou aos autos a configuração da mora mediante notificação (id nº 223661701), o que ensejou a apreensão do bem (id nº 228528644). A parte requerida, por sua vez, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, pugna pela revisão das cláusulas contratuais, pleiteia a improcedência do pedido autoral. Cumpre registrar que é cediço que se discute no Poder Judiciário o direito…

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